DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de CARINA MARQUES TR… — HC HC 1039129
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de CARINA MARQUES TRINDADE, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 2183765-66.2025.8.26.0000.
- Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de prisão domiciliar, tendo em vista que a sentenciada está em cumprimento provisório de PENA, e não de medida cautelar.
- Também não incide o artigo da LEP, o qual é direcionado ao cumprimento de pena em regime aberto, e não no fechado (e-STJ, fl.
- Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, interposto em benefício de CARINA MARQUES TRINDADE, impetrado acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em julgamento do Habeas Corpus Criminal nº 2183765-66.2025.8.26.0000.
Consta dos autos que o Juiz das Execuções Criminais indeferiu o pedido de prisão domiciliar, tendo em vista que a sentenciada está em cumprimento provisório de PENA, e não de medida cautelar. Também não incide o artigo da LEP, o qual é direcionado ao cumprimento de pena em regime aberto, e não no fechado (e-STJ, fl. 69).
Contra a decisão, a defesa impetrou habeas corpus, perante a Corte de origem, que denegou a ordem. O acórdão recebeu a seguinte ementa (e-STJ, fl. 16):
HABEAS CORPUS PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR CONDENAÇÃO PERANTE O TRIBUNAL DO JÚRI TEMA 1.068 STF PEDIDO INDEFERIDO EM PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO - INCONFORMISMO NÃO DEMONSTRADA ILEGALIDADE FLAGRANTE OU TERATOLOGIA ORDEM DENEGADA.
Nesta impetração, a defesa relata que a paciente é genitora de João Victor Trindade da Silva Claudino, o qual tem necessidades especiais. Explica que a situação dele é irreversível, e além de necessitar de medicação diária, não têm condições de se manter e sobreviver sem o auxílio de sua genitora.
Assevera que no dia 13 de setembro de 2025, o Sr. Antônio da Silva Claudino, que conviveu com a paciente, faleceu em decorrência de um AVC, conforme declaração de óbito em anexo. E como a Paciente está reclusa, era o Sr. Antônio, que estava cuidado de seu filho João Victor.
Destaca o HC (coletivo) n. 143.641/SP, no qual foi concedida a ordem para determinar a substituição da prisão preventiva por domiciliar de mulheres presas, em todo o território nacional, que sejam gestantes ou mães de crianças de até 12 anos ou de pessoas com deficiência. Alega que por analogia e interpretação extensiva, dentre os direitos fundamentais da pessoa humana assegurados expressamente pela CF/88, está o direito das mulheres encarceradas de permanência com seus filhos durante a fase de amamentação.
Informa que a r. decisão combatida, que manteve a prisão da Paciente, ainda em fase recursal, ou seja, sem o trânsito em julgado, teve como premissa o Recurso Extraordinário (RE) 1235340, mas o HC 152932, de relatoria do ministro Lewandowski, também estabeleceu que nos casos de presas com condenação não definitiva deve ser aplicado o entendimento da 2ª turma, garantindo-lhes a prisão domiciliar até o trânsito em julgado da condenação.
Diante disso, requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão em regime fechado pela prisão
[trecho intermediário suprimido]
termos do entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do HC Coletivo n. 143.641/SP.
4. Situação excepcional que não determina o imediato deferimento do benefício. A recorrente possui condenação definitiva por crime de roubo circunstanciado, crime cometido mediante violência e grave ameaça. Vê-se que a situação evidenciada nos autos apresenta peculiaridades que devem ser analisadas primeiro pelo Juízo das Execuções, que verificará se a paciente tem condições de ser beneficiada com a prisão domiciliar.
5. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 783.684/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)
Assim, não ficou configurada flagrante ilegalidade, hábil a ocasionar o deferimento, de ofício, da ordem postulada.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
Sem recurso, arquivem-se os autos.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.