DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY DE ARAUJO SILVA em que se aponta como a… — HC HC 1039138
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY DE ARAUJO SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
- LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL FUNDADA EM SUSPEITA CONCRETA.
- IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO WRIT POR RECURSO PRÓPRIO.
- Habeas corpus impetrado cm favor de Wesley de Araújo Silva, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara da Comarca de Custódia/PE, no âmbito da Ação Penal nº 0000803-45.2024.8.17.4220.
Resultado indicado
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de WESLEY DE ARAUJO SILVA em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO assim ementado:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. LEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL FUNDADA EM SUSPEITA CONCRETA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO WRIT POR RECURSO PRÓPRIO. ORDEM DENEGADA.
1. CASO EM EXAME
1. Habeas corpus impetrado cm favor de Wesley de Araújo Silva, apontando-se como autoridade coatora o Juízo da Vara da Comarca de Custódia/PE, no âmbito da Ação Penal nº 0000803-45.2024.8.17.4220. A defesa sustentou: (i) nulidade da busca pessoal realizada sob argumento de ausência de fundada suspeita; (ii) ausência de fundamentação concreta da prisão preventiva, pleiteando sua revogação ou substituição por medidas cautelares diversas; (iii) subsidiariamente, pedido de alteração do regime inicial fechado para o semiaberto, aplicação da causa de diminuição de pena do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/06 e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do CP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus pode ser conhecido quanto a matérias já devolvidas à instância superior por meio de apelação criminal; (ii) estabelecer se houve ilegalidade na abordagem policial, apta a configurar nulidade da prova obtida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio, sendo incabível sua utilização para reexame de matérias já submetidas à apreciação da instância recursal, como o regime inicial de cumprimento da pena, aplicação de causa de diminuição de pena e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.
4. A legalidade da busca pessoal deve ser aferida à luz de elementos objetivos e circunstanciais que demonstrem fundada suspeita, nos termos do art. 244 do CPP.
5. No caso concreto, os autos demonstram que a abordagem policial foi precedida por conduta suspeita dos agentes, que se afastaram das bagagens ao avistar a viatura, as quais exalavam odor típico de maconha, culminando na confissão do transporte de cerca de 20kg de entorpecente.
6. A jurisprudência do STF e do STJ admite a busca pessoal fundada em atitude suspeita, nervosismo, fuga e outros elementos concretos, o que legitima a atuação policial.
7. Não há nos autos indícios de que a diligência tenha sido motivada por critérios discriminatórios, inexistindo flagrante ilegalidade apta a ensejar a concessão da ordem.
8. Diante da ausência de
[trecho intermediário suprimido]
DJEN de 14/8/2025.
Por outro lado, não é considerado fundamento idôneo para busca pessoal ou veicular o fato, isolado, de o indivíduo estar em local conhecido como ponto de venda de drogas.
Nessa linha, o julgado impugnado não diverge da jurisprudência do STJ, pois, conforme se extrai do trecho do acórdão acima transcrito, foram destacados elementos concretos e idôneos que indicam a fundada suspeita.
Ademais, torna-se inviável a modificação do acórdão impugnado pois, para concluir em sentido diverso, seria necessário o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório, providência inadmissível na via estreita do habeas corpus.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.