DECISÃO GUILHERME JULIANO SANTOS E ROCHA interpõe agravo regimental contra a decisão de fl — HC HC 1039148
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO GUILHERME JULIANO SANTOS E ROCHA interpõe agravo regimental contra a decisão de fl.
- 212, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
- Em suas razões, o agravante sustenta que o pedido deste writ difere do analisado no HC n.
- 1.039.148/SP, já que neste busca a declaração de nulidade do feito no qual foi condenado como incurso nos arts.
Resultado indicado
Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do regimental, a fim de que seja conhecido o habeas corpus.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
01209.04291., 00287.03603.03637.15448., 00287.03603.15127.15128.
Ementa oficial
DECISÃO
GUILHERME JULIANO SANTOS E ROCHA interpõe agravo regimental contra a decisão de fl. 212, por meio da qual indeferi liminarmente o habeas corpus.
Em suas razões, o agravante sustenta que o pedido deste writ difere do analisado no HC n. 1.039.148/SP, já que neste busca a declaração de nulidade do feito no qual foi condenado como incurso nos arts. 20, § 1º, da Lei n. 7.716/1989 e 241-B c/c o art.241-E, ambos da Lei n. 8.069 /1990, na forma do art. 69 do CP, à pena de 5 anos, 5 meses e 4 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto.
Requer a reconsideração da decisão impugnada e, subsidiariamente, o provimento do regimental, a fim de que seja conhecido o habeas corpus.
Decido.
De fato, entendo que assiste razão ao agravante, motivo por que, em juízo de retratação, inerente ao agravo regimental, reconsidero a decisão de fl. 212.
Passo agora, portanto, à nova apreciação do feito, em que a defesa requer a declaração de nulidade da Ação Penal n. 1502138-82.2024.8.26.0628, pois a investigação, em especial a decisão que autorizou a quebra de sigilo telefônico, haveria sido conduzida por juízo incompetente. Subsidiariamente, busca a revogação da prisão do paciente, por reputar ser incompatível com o regime inicial fixado na sentença condenatória.
Quanto à pretensa declaração de nulidade da ação penal, verifico, de pronto, que a tese não foi analisada pelo Tribunal estadual, no acórdão impugnado, que não conheceu da impetração, no ponto, pois "demandam aprofundada incursão probatória e devem ser discutidas em recurso próprio, já interposto" (fl. 17). Assim, não pode esta Corte Superior conhecer da matéria, sob pena de atuar em indevida supressão de instância.
Ressalto que não há falar em negativa de prestação jurisdicional, na medida em que "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de recursos e habeas corpus contra o mesmo ato jurisdicional, em respeito ao princípio da unirrecorribilidade" (AgRg no HC n. 993.289/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 8/9/2025, destaquei).
Por fim, no que se refere à incompatibilidade da manutenção da prisão preventiva com o regime inicial imposto no édito condenatório, a saber, semiaberto, este habeas corpus cuida do mesmo objeto do HC n. 1.039.160/SP, evidenciando-se, assim, a impossibilidade de conhecer-se a impetração, no ponto, ante a reiteração de pedido.
À vista do exposto, reconsidero a decisão de fl. 212 somente para proceder à nova análise do feito. No entanto, embora por fundamento diverso, mantenho o indeferimento liminar do habeas corpus, com fulcro no art. 210 do RISTJ.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.