ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1039167
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art.
- O paciente foi preso em flagrante, tendo a custódia convertida em prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (594 porções de cocaína, 128 porções de crack e 8 porções de maconha), além de simulacro de arma de fogo.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. Prisão Preventiva. Tráfico de Drogas. Fundamentação Idônea. Agravo Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de acusado pela prática do crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
2. O paciente foi preso em flagrante, tendo a custódia convertida em prisão preventiva, com fundamento na gravidade concreta da conduta, evidenciada pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (594 porções de cocaína, 128 porções de crack e 8 porções de maconha), além de simulacro de arma de fogo.
3. A defesa sustenta ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, invoca condições pessoais favoráveis do acusado e alega violação ao princípio da homogeneidade e da proporcionalidade.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus substitutivo de recurso próprio violou o princípio da colegialidade; e (ii) saber se a prisão preventiva do paciente, fundamentada na gravidade concreta da conduta e na necessidade de garantia da ordem pública, pode ser mantida, mesmo diante das condições pessoais favoráveis do acusado e da alegação de desproporcionalidade da medida cautelar em relação à eventual pena a ser aplicada.
III. Razões de decidir
5. A decisão monocrática não violou o princípio da colegialidade, pois o agravo regimental permite a apreciação pelo órgão colegiado, conforme entendimento pacífico do STJ.
6. A prisão preventiva foi fundamentada na gravidade concreta da conduta e na periculosidade do paciente, evidenciadas pela expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas, além de simulacro de arma de fogo, o que demonstra envolvimento relevante com o tráfico de drogas e risco à ordem pública.
7. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, residência fixa e ocupação lícita, não são suficientes para revogar a prisão preventiva quando há elementos concretos que justificam a medida extrema.
8. A aplicação de medidas cautelares diversas da prisão é inviável quando as circunstâncias
[trecho intermediário suprimido]
para o exame de matéria préconstituída, sem necessidade de dilação probatória.
10. Agravo regimental não provido
(AgRg no RHC n. 207.458/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 26/2/2025.) (grifos nosso).
A expressiva quantidade e variedade de drogas apreendidas (594 porções de cocaína, 128 de crack e 8 de maconha), somadas ao simulacro de arma de fogo, indicam, em análise preliminar, envolvimento relevante com o tráfico, afastando, ao menos neste momento, a certeza quanto ao reconhecimento do privilégio e tornando prematura qualquer conclusão sobre desproporcionalidade da medida cautelar.
Não vislumbro, assim, qualquer ilegalidade flagrante hábil a concessão da ordem perseguida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheço do presente habeas corpus."
Ante o exposto, voto por negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.