DECISÃO 1 — HC HC 1039168
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de LUIS FELIPE SALOMÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art.
- 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls.
- PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA INCONCLUSIVA.
- CONTRADIÇÃO LÓGICA NA VALORAÇÃO DA PROVA EM RELAÇÃO AO CORRÉU (IMPRONUNCIADO).
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA IMPRONUNCIAR O RÉU.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03369.03372.
Ementa oficial
DECISÃO
1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 456-457):
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA EM JUÍZO. PROVA TESTEMUNHAL JUDICIALIZADA INCONCLUSIVA. CONTRADIÇÃO LÓGICA NA VALORAÇÃO DA PROVA EM RELAÇÃO AO CORRÉU (IMPRONUNCIADO). FLAGRANTE ILEGALIDADE CONFIGURADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática na qual foi concedida a ordem, de ofício, para despronunciar o paciente, ora agravado.
2. O agravante sustenta que a pronúncia está amparada em prova híbrida e que a revisão do julgado implica reexame fático-probatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a pronúncia fundamentada em confissão extrajudicial não ratificada e em depoimentos de policiais que apenas relatam a confissão informal atende ao padrão probatório exigido pelo art. 155 do Código de Processo Penal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A higidez do sistema acusatório, pautado nas garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impõe a aplicação rigorosa do art. 155 do CPP, o qual veda que a decisão judicial se fundamente exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase investigativa.
5. Tal vedação aplica-se, de forma cogente, à decisão de pronúncia, que encerra a primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri (judicium accusationis). Embora constitua juízo de probabilidade, a admissão da acusação exige lastro probatório mínimo produzido sob o contraditório judicial, sendo inviável a submissão do acusado ao julgamento popular com base exclusivamente em elementos informativos do inquérito policial.
6. No caso concreto, evidencia-se a existência de constrangimento ilegal, pois a pronúncia do agravado amparou-se unicamente em sua confissão extrajudicial, a qual foi integralmente retratada em juízo, sob a alegação de coação na assinatura de documentos policiais.
7. A fragilidade do elemento inquisitorial é corroborada pela prova testemunhal judicializada, na medida em que todas as testemunhas ouvidas em juízo (policiais militares e familiares da vítima) foram categóricas em afirmar que nada sabiam sobre a autoria ou motivação do delito, inexistindo qualquer elemento judicializado que sirva de corroboração à confissão retratada.
8. Ademais, configura manifesta e insanável
[trecho intermediário suprimido]
conexão entre o agravado e a cena do crime, razão pela qual a pronúncia se revela insubsistente.
Tem-se, portanto, caso de impronúncia pelo Superior Tribunal de Justiça.
Essa situação configura hipótese abarcada pelo mencionado Tema n. 154 do STF, de modo que a solução aplicada no acórdão impugnado não ofende o monopólio da ação penal pública (art. 129 da CF), tampouco os postulados do juiz natural (art. 5º, LIII, da CF) e da soberania do veredito do júri (art. 5º, XXXVIII, c, da CF), o que obsta o processamento do recurso extraordinário.
3. Ante o exposto, com amparo no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA IMPRONUNCIAR O RÉU. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 154 DO STF. NEGATIVA DE SEGUIMENTO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.