DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO GOULART em que… — HC HC 1039170
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO GOULART em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de incêndio previsto no art.
- 250, caput, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 10 dias-multa.
- A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03491.03492.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ADRIANO GOULART em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA (Apelação Criminal n. 5010874-84.2022.8.24.0020).
Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática do crime de incêndio previsto no art. 250, caput, do Código Penal, à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, além de 10 dias-multa. A pena privativa de liberdade foi substituída por prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade. Foi concedido ao paciente o direito de recorrer em liberdade.
Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação, o qual foi negado provimento pelo Tribunal.
Neste writ, a impetrante expõe que, embora a sentença e o acórdão tenham reconhecido o crime do art. 250 do CP, sem laudo pericial, a configuração do incêndio exigiria perigo concreto comum, com exposição efetiva da vida, integridade física ou patrimônio de número indeterminado de pessoas, o que não teria sido demonstrado.
Destaca que os fatos incontroversos demonstrariam apenas a destruição, por fogo, de bem de propriedade do paciente (a motocicleta), em 25/10/2020, sem propagação das chamas, sem explosão, sem ferimentos, sem dano a bens de terceiros, e com pronto controle do fogo por policiais com extintores, inexistindo necessidade de acionar o corpo de bombeiros.
Argumenta que não haveria prova de dolo de perigo comum, revelando-se que a motivação teria sido a revolta pessoal pela retenção do veículo, o que reforçaria a adequação típica ao art. 163, parágrafo único, II, do CP.
Requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos da condenação e, no mérito, pugna pela concessão da ordem para que a conduta imputada ao paciente seja desclassificada.
Liminar indeferida (fls. 293/294).
Informações foram prestadas às fls. 300/306.
O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 311/316, opinando pelo não conhecimento do writ.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram o entendimento de que não cabe habeas corpus como substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado (STJ, HC n. 535.063/SP, Terceira Seção, Relator Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020, DJe de 25/8/2020; STF, AgRg no HC n. 180.365/PB, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, DJe de 2/4/2020; e AgRg no HC n. 147.210/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Edson Fachin, julgado
[trecho intermediário suprimido]
a realização de perícia, nos termos dos arts. 158 e 173 do Código de Processo Penal.
2. Não tendo sido apontado nenhum fundamento capaz de justificar a não realização da perícia no local do crime, impõe-se a absolvição do paciente nos termos da jurisprudência desta Corte.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 798.064/RS, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.)
Assim , embora a materialidade do delito seja corroborada pela prova testemunhal constante dos autos, é imprescindível a realização de perícia, conforme previsto nos artigos 158 e 173 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, não conheço do pedido de habeas corpus. Entretanto, concedo a ordem, de ofício, para absolver o paciente do delito previsto no art. 250, caput, do CP.
Comunique-se, com urgência, à Corte de origem e ao Juízo de primeira instância.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.