DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR SECCO OLIVEIR… — HC HC 1039197
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR SECCO OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n.
- Consta que o paciente foi denunciado como incurso no art.
- O Juízo de primeiro grau, ao receber a inicial acusatória, aplicou a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública em desfavor dos acusados.
- Neste writ, os impetrantes sustentam a ausência de fundamentação idônea para a imposição da cautela.
Resultado indicado
Recurso ordinário em habeas corpus improvido. (RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3533
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JULIO CESAR SECCO OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2253035-80.2025.8.26.0000).
Consta que o paciente foi denunciado como incurso no art. 299, parágrafo único, do Código Penal. O Juízo de primeiro grau, ao receber a inicial acusatória, aplicou a medida cautelar de suspensão do exercício da função pública em desfavor dos acusados.
Neste writ, os impetrantes sustentam a ausência de fundamentação idônea para a imposição da cautela.
Argumentam que o decreto cautelar é genérico , sem individualização e desproporcional.
Afirmam que o paciente tem histórico funcional ilibado, sem máculas administrativa ou criminal, e que seu caso seria um único episódio de mau uso de viatura e falsidade ideológica, distinto do corréu Fernando.
Salientam a falta de contemporaneidade dos fatos.
Requerem, liminarmente, a substituição da medida de afastamento da função pública pelas cautelares dos incisos I e III do art. 319 do Código de Processo Penal e, no mérito, a revogação da restrição aplicada ao paciente pelo Juízo de primeiro grau, ainda que de ofício.
É o relatório.
Decido.
É consolidada a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a prerrogativa do relator para julgar monocraticamente o habeas corpus e o respectivo recurso não é afastada pelas normas regimentais que preveem a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, inciso III, e 202 do RISTJ), notadamente quando a matéria se conforma com o entendimento dominante desta Corte (AgRg no HC n. 856.046/SP, de relatoria do Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023).
Assim, passo a analisar diretamente o pedido formulado na insurgência.
Segundo a orientação desta Corte, "(a)s medidas cautelares alternativas podem, dentro de um critério de necessidade e de adequabilidade, substituir a prisão preventiva, a fim de garantir a ordem pública, a instrução criminal ou a futura aplicação da lei penal, com menor gravame ao réu" (AgRg no HC n. 908.734/MT, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2024, DJe de 12/6/2024).
No caso em exame, o Tribunal de origem, ao analisar a questão, apresentou fundamentação idônea para manter, por ora, a medida cautelar de suspensão do exercício de função pública imposta ao paciente. Confira-se o seguinte trecho do acórdão impugnado (fls. 21-26; grifamos):
O paciente foi denunciado e teve contra si aplicada a medida cautelar de suspensão do
[trecho intermediário suprimido]
Municipal de Araucária supostamente com abuso de prerrogativas parlamentares por parte do ora recorrente. 2. Esta Corte Superior já decidiu que se os delitos investigados guardam relação direta com o exercício do cargo, como na espécie, o afastamento do exercício da atividade pública constitui medida necessária para evitar a reiteração delitiva, bem como para impedir eventual óbice à apuração dos fatos.
(RHC 79.011/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em 19/9/2017, DJe 27/9/2017). Assim, mostra-se idônea a medida cautelar imposta pelo Juízo de primeiro grau e confirmada pela Corte local, pois presentes cumulativamente o periculum libertatis e o fumus commissi delicti.
3. Recurso ordinário em habeas corpus improvido.
(RHC n. 103.406/PR, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/8/2019, DJe de 30/8/2019.)
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.