DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de RAMON SOARES … — HC HC 1039217
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de RAMON SOARES LOPES e ALEJANDRO VIEIRA GOMES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
- Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime de roubo circunstanciado (art.
- Interposta apelação, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo, para afastar a agravante da dissimulação, redimensionando as penas dos recorrentes, restando Alejandro condenado ao cumprimento de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 15 dias-multa e, Ramon a 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, e 16 dias-multa.
- O aresto restou assim ementado: "Direito Penal.
Resultado indicado
Portanto, apesar de os recorrentes terem negado sua participação no ato criminoso, os depoimentos da vítima, das testemunhas, e o simulacro de arma de fogo encontrado desnaturam as alegações dos réus.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, impetrado em favor de RAMON SOARES LOPES e ALEJANDRO VIEIRA GOMES DOS SANTOS contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.
Consta dos autos que os pacientes foram condenados pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, II, do CP).
Interposta apelação, o Tribunal a quo deu parcial provimento ao apelo, para afastar a agravante da dissimulação, redimensionando as penas dos recorrentes, restando Alejandro condenado ao cumprimento de 6 anos, 2 meses e 20 dias de reclusão, em regime semiaberto, mais o pagamento de 15 dias-multa e, Ramon a 7 anos, 3 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, e 16 dias-multa. O aresto restou assim ementado:
"Direito Penal. Apelação Criminal. Roubo Circunstanciado. Reconhecimento de Pessoa. Recurso Parcialmente Provido.
I. Caso em exame
1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de roubo circunstanciado (art. 157, §2º, II, do CP), com agravantes do art. 61, II, "c", duas vezes, na forma do art. 70 do CP.
2. A sentença reconheceu a autoria com base em reconhecimento policial e judicial, além de depoimentos testemunhais e provas materiais.
3. O recurso defensivo pleiteou a absolvição por insuficiência de provas, alegando nulidade do reconhecimento por inobservância do art. 226 do CPP.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o reconhecimento dos réus, realizado em sede policial e confirmado em juízo, observou as formalidades legais e pode ser considerado válido; (ii) saber se a agravante da dissimulação (art. 61, II, "c", do CP) pode ser aplicada sem configurar bis in idem com a qualificadora do roubo.
III. Razões de decidir
5. O reconhecimento dos réus foi realizado por fotografia na fase policial e confirmado em juízo, sob o crivo do contraditório, sendo corroborado por outras provas testemunhais e materiais.
6. A jurisprudência atual do STJ admite o reconhecimento fotográfico desde que confirmado judicialmente e apoiado por outras provas.
7. A agravante da dissimulação foi afastada por configurar bis in idem, pois a dissimulação integra a grave ameaça, elemento típico do crime de roubo.
8. A autoria e materialidade foram confirmadas por depoimentos da vítima e testemunhas, além de elementos materiais como o simulacro de arma e tornozeleira eletrônica com falha de monitoramento no momento do crime.
IV. Dispositivo
9. Recurso parcialmente provido para afastar a agravante da dissimulação e redimensionar as penas dos apelantes."
[trecho intermediário suprimido]
tirando onda na casa dizendo que tinham realizado o roubo e que estavam com dinheiro" (e-STJ, fl. 23).
Portanto, apesar de os recorrentes terem negado sua participação no ato criminoso, os depoimentos da vítima, das testemunhas, e o simulacro de arma de fogo encontrado desnaturam as alegações dos réus.
Importante acrescentar que, apesar de Ramon estar usando tornozeleira eletrônica no momento do delito, o réu violou o dever de manter a bateria do aparelho carregada, tendo ficado sem possibilidade de localização em intervalo que abrange o horário do roubo a ele atribuído.
Nesse contexto, observa-se que além do reconhecimento dos réus a condenação se encontra calcada também em outras provas suficientes para embasar o decreto condenatório, tanto que o Juízo singular asseverou que há "prova incrivelmente segura, sendo que nada há a ilidir as responsabilidades" (e-STJ, fl. 56).
Ante o exposto, não conheço do writ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.