DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALMIR FLORENTINO GOME… — HC HC 1039231
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALMIR FLORENTINO GOMES, que aponta como autoridades coatoras o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e o Juízo da 2ª Vara Criminal dos Feitos Relativos a Entorpecentes da Comarca de Recife, na ação penal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal dos Feitos Relativos a Entorpecentes da Comarca de Recife, pela prática dos delitos previstos no art.
- 33 da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e 500 dias-multa; no art.
- 312 do Código Penal, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão e 30 dias-multa; no art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido . (AgRg no HC 498044-RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/04/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019) O artigo 210 do RISTJ autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus nas hipóteses de manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça, o que se verifica no presente caso.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 3548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de VALMIR FLORENTINO GOMES, que aponta como autoridades coatoras o 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco e o Juízo da 2ª Vara Criminal dos Feitos Relativos a Entorpecentes da Comarca de Recife, na ação penal n. 0100447-33.2009.8.17.0001.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 2ª Vara Criminal dos Feitos Relativos a Entorpecentes da Comarca de Recife, pela prática dos delitos previstos no art. 33 da Lei 11.343/2006, à pena de 5 anos e 6 meses de reclusão e 500 dias-multa; no art. 312 do Código Penal, à pena de 3 anos e 9 meses de reclusão e 30 dias-multa; no art. 282 do Código Penal, à pena de 1 ano de detenção e 30 dias-multa; e no art. 299 do Código Penal, à pena de 2 anos de reclusão e 30 dias-multa, em concurso material (fls. 80-91).
A defesa interpôs apelação ao Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que deu provimento parcial ao recurso para reconhecer a prescrição da pretensão punitiva quanto aos delitos previstos nos arts. 282 e 299 do Código Penal, mantendo os demais termos da condenação (fls. 29-57).
Interposto recurso especial, este foi inadmitido (fls. 62-65), sendo esse o ato judicial apontado como coator, juntamente com a sentença condenatória (fls. 80-91).
Na presente impetração, alega-se que a defesa não foi regularmente intimada da decisão monocrática proferida em 16/09/2023 pelo 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, que negou seguimento ao recurso extraordinário.
Sustenta-se, em preliminar, a nulidade da intimação por ausência de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN), em afronta ao regime de intimações previsto na Resolução CNJ nº 455/2022 (arts. 11 e 12), à boa-fé processual e às regras de contagem de prazos, com prejuízo manifesto consistente na inviabilização do manejo tempestivo dos meios impugnativos capazes de submeter ao STJ as teses de prescrição e dosimetria (CPP, arts. 3º e 563) (fls. 2-5).
Alega-se, ainda, nulidade na primeira fase da dosimetria (art. 59 do CP), por valoração negativa amparada em processo pretérito da 2ª Vara do Tribunal do Júri da Comarca de Jaboatão dos Guararapes (processo n. 0008691-04.2010.8.17.0810), no qual houve rejeição da denúncia, inexistindo persecução penal válida contra o paciente, em violação à presunção de inocência (CF, art. 5º, LVII), e em afronta à Súmula 444/STJ e ao Tema 1.139/STJ (fls. 8-10). Sustenta-se que tal vício também contaminou o indevido afastamento da causa de diminuição prevista no §
[trecho intermediário suprimido]
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o manejo de habeas corpus com o objetivo único e exclusivo de discutir os pressupostos de admissibilidade dos recursos extraordinários não encontra respaldo na legislação de regência.
2. Agravo regimental desprovido .
(AgRg no HC 498044-RS, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Data de Julgamento: 23/04/2019, QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/05/2019)
O artigo 210 do RISTJ autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus nas hipóteses de manifesta incompetência do Superior Tribunal de Justiça, o que se verifica no presente caso.
De toda sorte, não identifico, de plano, a existência de flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem, nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Diante do exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento no artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.