DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO ALBERTO DE LIMA DE O… — HC HC 1039232
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO ALBERTO DE LIMA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts.
- 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I (2x) e 158, §§ 1º e 3º, (3x), nas formas dos arts.
- 29 e 69, todos do Código Penal, bem como decretada a prisão preventiva, estando o mandado O impetrante assevera a ilegalidade da denúncia por inexistência de justa causa, aduzindo que a exordial acusatória é genérica, sem individualização de conduta, que a nova denúncia não apresenta fato novo e repete imputação já afastada por decisão transitada em julgado, configurando bis in idem e ofensa à coisa julgada material.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566, 12334, 3420
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de CAIO ALBERTO DE LIMA DE OLIVEIRA, no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO no HC n. 0054379-12.2025.8.19.0000.
Consta dos autos que o paciente foi denunciado pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I (2x) e 158, §§ 1º e 3º, (3x), nas formas dos arts. 29 e 69, todos do Código Penal, bem como decretada a prisão preventiva, estando o mandado
O impetrante assevera a ilegalidade da denúncia por inexistência de justa causa, aduzindo que a exordial acusatória é genérica, sem individualização de conduta, que a nova denúncia não apresenta fato novo e repete imputação já afastada por decisão transitada em julgado, configurando bis in idem e ofensa à coisa julgada material.
Alega que houve reiteração persecutória, afirmando que o Ministério Público ofereceu nova denúncia em 2025, mais de três anos após o suposto fato, sobre o mesmo núcleo fático já julgado, com pequenas alterações para aparentar novidade e viabilizar novo decreto prisional por outro juízo.
Afirma que foi decretada preventiva mais de três anos após os fatos, sem contemporaneidade dos fundamentos e sem fato novo.
Argumenta que a decretação de prisão preventiva sem demonstração concreta de perigo atual à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal constitui ilegalidade manifesta, e que fundamentos genéricos sobre a gravidade abstrata do delito não se prestam a justificar a medida extrema, exigindo-se demonstração concreta do periculum libertatis.
Defende a adequação e suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, nos termos do art. 319 do CPP, invocando os princípios da proporcionalidade e da necessidade.
Requer, liminarmente, a suspensão do Processo n. 0809281-44.2025.8.19.0008 e a revogação do mandado de prisão. No mérito, a concessão da ordem para suspender o trâmite da ação penal, com imediata revogação do mandado de prisão e, alternativamente, a imposição de medidas cautelares diversas; o trancamento definitivo da ação penal. Subsidiariamente, a revogação definitiva da prisão preventiva ou substituição por cautelares diversas.
É o relatório.
Decido.
Cumpre esclarecer que a norma regimental que prevê a oitiva prévia do Ministério Público Federal (arts. 64, III, e 202 do RISTJ) não constitui um óbice absoluto ao julgamento imediato do writ. Isso porque a jurisprudência desta Corte, em prestígio à celeridade e à eficiência processual, firmou o entendimento de que o relator possui a
[trecho intermediário suprimido]
do recorrente.
7. Agravo regimental improvido.
(AgRg no RHC n. 207.837/PI, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025).
Portanto, tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
Ademais, a alegada existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da segregação provisória, como ocorre no caso. Exemplificativamente: AgRg no HC n. 1.005.547/MG, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 27/8/2025, DJEN de 1/9/2025; RHC n. 210.607/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/6/2025, DJEN de 23/6/2025.
Ante o exposto, denego a ordem de habeas corpus.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.