DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de DANIVAL BARBOSA PIEDADE - condenado por roubo c… — HC HC 1039237
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO O presente habeas corpus, impetrado em nome de DANIVAL BARBOSA PIEDADE - condenado por roubo circunstanciado a 10 anos de reclusão, e 50 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls.
- Com efeito, a impetração busca o reconhecimento de nulidades ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n.
- 76/88, da Vara Única da comarca de Ibiá/MG) -, aos seguintes argumentos: a) necessidade de afastamento da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, sustentando que a sentença reconheceu majorante que não existia na lei penal ao tempo do crime (fl.
- 3) e ocorrência de reformatio in pejus no acórdão da apelação que inovou ao substituir arma branca por arma de fogo (fl.
Tese jurídica registrada
Indeferida a petição inicial #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
O presente habeas corpus, impetrado em nome de DANIVAL BARBOSA PIEDADE - condenado por roubo circunstanciado a 10 anos de reclusão, e 50 dias-multa -, atacando-se o acórdão de apelação criminal proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais (fls. 13/49), não comporta processamento.
Com efeito, a impetração busca o reconhecimento de nulidades ou, subsidiariamente, a revisão da dosimetria - na condenação proferida na Ação Penal n. 0012753-76.2019.8.13.0295 (fls. 76/88, da Vara Única da comarca de Ibiá/MG) -, aos seguintes argumentos:
a) necessidade de afastamento da causa de aumento de pena do emprego de arma de fogo, sustentando que a sentença reconheceu majorante que não existia na lei penal ao tempo do crime (fl. 3) e ocorrência de reformatio in pejus no acórdão da apelação que inovou ao substituir arma branca por arma de fogo (fl. 5);
b) ofensa ao princípio da correção, apontando que a denúncia imputava ao paciente várias elementares do roubo, dentre elas, violência, grave ameaça, subtrair etc., mas, nas alegações finais, o Ministério Público modifica a tese acusatória para afastar dele a autoria e imputar a participação no crime (fl. 7);
c) deficiência de defesa técnica, aduzindo violação à Súmula 523/STF; e
d) ilegalidade na fixação do regime inicial fechado.
Ocorre que, além de se tratar de impetração destinada a revisar novamente a condenação imposta e mantida pelas instâncias ordinárias, o que é inadmissível, não se verifica a ocorrência do ilegal constrangimento, pois:
a) o acórdão hostilizado assentou, de forma explícita, o emprego de arma de fogo, aplicando a causa de aumento do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, na fração de 2/3 (fl. 46), também reconhecida na sentença (fl. 84), a delito ocorrido em 12/11/2019 (fl. 54), posterior à vigência da Lei n. 13.654/2018, o que afasta as alegações de inexistência de majorante no momento do crime e de reformatio in pejus;
b) as alegações de ofensa ao princípio da correção e de deficiência de defesa técnica não podem ser conhecidas, pois não foram apreciadas pela Corte estadual no acórdão hostilizado, o que configuraria prestação jurisdicional em indevida supressão de instância (RCD no HC n. 963.130/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025); e
c) mantida a pena corporal superior a 8 anos, correta a fixação do regime inicial fechado.
Em razão disso, indefiro liminarmente a inicial (art. 210 do RISTJ).
Publique-se.
EMENTA
PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA E MANTIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. INVIABILIDADE. FORMULAÇÃO DE PRETENSÕES INFUNDADAS. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO.
Inicial indeferida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.