DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIANE FERNANDES MARTINS em que se aponta com… — HC HC 1039238
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIANE FERNANDES MARTINS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n.
- Consta dos autos que a paciente cumpria pena privativa de liberdade em regime domiciliar quando, em razão da homologação de falta grave, o Juízo da execução determinou a revogação do benefício e a regressão para o regime fechado (fls.
- Posteriormente, a defesa impetrou o Habeas Corpus n.
- 1.0000.24.425168-2/000 perante o Tribunal de Justiça, que restabeleceu a prisão domiciliar da paciente (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10904, 7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de FABIANE FERNANDES MARTINS em que se aponta como ato coator a decisão monocrática de Desembargador do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS que indeferiu o pedido de liminar formulado no HC n. 1.0000.24.425168-2/000.
Consta dos autos que a paciente cumpria pena privativa de liberdade em regime domiciliar quando, em razão da homologação de falta grave, o Juízo da execução determinou a revogação do benefício e a regressão para o regime fechado (fls. 32-36).
Posteriormente, a defesa impetrou o Habeas Corpus n. 1.0000.24.425168-2/000 perante o Tribunal de Justiça, que restabeleceu a prisão domiciliar da paciente (fls. 38-41). Em seguida, o Juízo da execução condicionou a manutenção do benefício à utilização de monitoramento eletrônico, autorizando saídas para trabalho e cuidados familiares, desde que devidamente justificadas posteriormente (fls. 50-52).
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, porquanto o monitoramento eletrônico é incompatível com o exercício da advocacia e esvazia a efetividade da prisão domiciliar humanitária concedida em favor de mãe e cuidadora, causando embaraços e estigmas indevidos no cotidiano profissional e familiar.
Aduz que está ausente a contemporaneidade e a necessidade da medida, imposta mais de um ano após a estabilização da prisão domiciliar, sem fato novo, o que revela desproporcionalidade e desnecessidade do monitoramento.
Argumenta que a saúde fragilizada dos dependentes criança de 2 (dois) anos com bronquite asmática, com atendimentos recentes em pronto-socorro, e idosa com Alzheimer que demanda visitas regulares exige mobilidade imediata e sem restrições práticas, incompatível com a tornozeleira.
Expõe que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, dado o impacto diário sobre o trabalho da paciente e o risco à saúde dos dependentes, justificando a suspensão imediata do monitoramento até o julgamento de mérito.
Requer, assim, liminarmente e no mérito, o afastamento da monitoração eletrônica. Subsidiariamente, pugna pela flexibilização do monitoramento, restrito ao perímetro de Uberlândia/MG, sem limitação de horário, com autorização para deslocamentos a Montes Claros/MG para visita e cuidados da mãe internada.
É o relatório.
Decido.
Constata-se, desde logo, que a pretensão não pode ser acolhida por esta Corte Superior, pois a matéria não foi examinada pelo Tribunal de origem, que ainda não julgou o mérito do writ originário.
Aplica-se à hipótese o enunciado 691 da Súmula do STF:
Não compete ao Supremo
[trecho intermediário suprimido]
em que se evidenciar situação absolutamente teratológica e desprovida de qualquer razoabilidade (por forçar o pronunciamento adiantado da Instância Superior e suprimir a jurisdição da Inferior, em subversão à regular ordem de competências). Na espécie, não há situação extraordinária que justifique a reforma da decisão em que se indeferiu liminarmente a petição inicial.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 763.329/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27.9.2022.)
No caso, a situação dos autos não apresenta nenhuma excepcionalidade a justificar a prematura intervenção desta Corte Superior e superação do referido verbete sumular. Deve-se, por ora, aguardar o esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.