DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENNAN VIEIRA DE CARVALH… — HC HC 1039239
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENNAN VIEIRA DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/4/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 150, § 1º, 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal;
- 69 do Código Penal, termos em que denunciado.
Resultado indicado
HABEAS CORPUS DENEGADO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3633, 3435, 3546, 5897, 3608, 3406
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RENNAN VIEIRA DE CARVALHO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 24/4/2024, posteriormente convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 150, § 1º, 180, caput, e 311, § 2º, III, do Código Penal; 244-B do ECA; 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006; e 16, § 2º, IV, da Lei n. 10.826/2003, na forma do art. 69 do Código Penal, termos em que denunciado.
Em suas razões, sustenta o impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois há excesso de prazo para formação da culpa, tendo em vista que o paciente está preso há mais de 1 ano e 5 meses.
O impetrante argumenta que, realizada a audiência de instrução e julgamento em 6/3/2025, foram determinadas diligências consideradas imprescindíveis, as quais não foram cumpridas nem indeferidas após mais de seis meses, o que tem impedido a prolação de sentença.
Destaca que a última decisão de revisão da prisão, nos termos do art. 316-A do CPP, foi proferida em 28/5/2025, encontrando-se, portanto, ultrapassado o prazo para reavaliação dos fundamentos da custódia.
Ressalta que, em depoimento colhido na audiência, o corréu afirmou que o paciente apenas "pegava carona", sinalizando ausência de vínculo do paciente com os fatos narrados na denúncia, o que reforça a desnecessidade da prisão cautelar.
Aduz que o feito não tem complexidade: há apenas dois réus, mesma imputação para ambos, inexistência de multiplicidade de acusados e desnecessidade de expedição de cartas precatórias, pois todas as testemunhas residem no distrito da culpa.
Requer, liminarmente e no mérito, a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. Pede ainda a intimação dos patronos para sustentação oral.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da
[trecho intermediário suprimido]
""A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão .. permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante" (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019)."(AgRg no HC n. 796.496/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 24/4/2023.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PRISÃO CAUTELAR. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO OCORRÊNCIA. DECURSO DE TEMPO COMPATÍVEL COM OS PARÂMETROS FÁTICO-PROCESSUAIS. HABEAS CORPUS DENEGADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.