DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULA CUSTODIO VASCONCELOS em que se aponta co… — HC HC 1039247
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULA CUSTODIO VASCONCELOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado: EXECUÇÃO PENAL.
- Agravo em execução contra decisão que indeferiu o pleito de livramento condicional ao Agravante, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos subjetivos exigidos para o benefício.
- A questão em discussão consiste em saber se o Agravado preencheu todos os requisitos para a obtenção do benefício, bem como se é compatível com os objetivos da pena, considerando que a falta grave em questão foi cometida há mais de 12 meses.
- Verifica-se da ficha de transcrição disciplinar que a agravante cometeu falta grave consistente em evasão na data de 12/08/2023.
Resultado indicado
RECURSO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de PAULA CUSTODIO VASCONCELOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO assim ementado:
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO. LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE PRETÉRITA. HISTÓRICO DE EVASÃO. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo em execução contra decisão que indeferiu o pleito de livramento condicional ao Agravante, sob o fundamento de não preenchimento dos requisitos subjetivos exigidos para o benefício.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
2. A questão em discussão consiste em saber se o Agravado preencheu todos os requisitos para a obtenção do benefício, bem como se é compatível com os objetivos da pena, considerando que a falta grave em questão foi cometida há mais de 12 meses.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
3. Verifica-se da ficha de transcrição disciplinar que a agravante cometeu falta grave consistente em evasão na data de 12/08/2023.
Aliado a isso, a apenada se evadiu do cumprimento de sua pena quando estava em saída temporária, retornando à execução de sua pena somente 08 anos depois. Tais elementos denotam que a agravante não revela a segurança necessária para a saída desvigiada do cárcere no atual momento, pois há risco concreto de evasão.
4. Para a concessão do livramento condicional, não basta o bom comportamento durante a execução da pena, sendo necessária a devida constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.
5. "A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. "
IV. DISPOSITIVO E TESE:
6. Desprovimento do agravo.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício do livramento condicional, tendo em vista que foi emitido atestado de boa conduta carcerária, as faltas disciplinares já foram reabilitadas, e exerce atividades educacionais e laborativas na unidade prisional.
Além disso, defende que a utilização de faltas graves antigas como fundamento para o indeferimento do benefício viola o princípio da proporcionalidade.
Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou
[trecho intermediário suprimido]
Dantas, DJe de 17.10.2023; HC n. 856.314, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 02.10.2023.
No presente caso, tratando-se de falta grave consistente em evasão, tendo a recaptura ocorrido em 12.08.2023 (fl. 25), a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ, considerando que se trata de infração disciplinar de natureza permanente. Nesse sentido: AgRg no HC n. 866.369/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 14.8.2024; HC n. 335.399/SC, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 26.11.2015.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.