DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THAYRONE BATISTA DA SILV… — HC HC 1039249
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THAYRONE BATISTA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/6/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts.
- 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art.
- O impetrante alega que há nulidade do flagrante decorrente de violência policial, afirmando a compatibilidade entre o relato do paciente e o laudo médico que descreve lesões.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de THAYRONE BATISTA DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 14/6/2025, convertida a custódia em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita nos arts. 157, § 2º, II e V, e § 2º-A, e 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal.
O impetrante alega que há nulidade do flagrante decorrente de violência policial, afirmando a compatibilidade entre o relato do paciente e o laudo médico que descreve lesões.
Assevera que o juízo da custódia indeferiu o relaxamento ao argumento de que eventual excesso deveria ser apurado pela Corregedoria, o que seria indevido, pois compete ao Judiciário verificar a legalidade do flagrante e das provas.
Afirma que a prova técnica confirma lesões compatíveis com socos e chutes, apontando instrumento contundente como causador, o que reforça o nexo com a violência narrada.
Defende que, diante de agressões por agentes estatais, deve ser afastada a presunção de veracidade de seus depoimentos, contaminando os elementos que embasaram a homologação do flagrante.
Entende que se aplica a regra de exclusão de provas obtidas por tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante, prevista na Convenção Americana de Direitos Humanos, devendo ser anulados os atos deles derivados.
Relata que o flagrante se lastreou na palavra dos policiais que teriam praticado as agressões, sendo indevida a chancela dessa versão diante do laudo que confirma lesões compatíveis.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão preventiva, com ou sem a aplicação de medidas cautelares diversas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Quanto à afirmação de ocorrência de violência policial no flagrante, consoante o entendimento do Superior Tribunal de
[trecho intermediário suprimido]
sentido: AgRg no HC n. 914.649/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 15/8/2024; AgRg no HC n. 803.266/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/8/2024; e AgRg no HC n. 900.591/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 3/7/2024.)
Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.