ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — HC HC 1039255
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr.
- AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
- TESE NÃO DEDUZIDA NA APELAÇÃO E NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3633, 3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
EMENTA
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. INVASÃO DOMICILIAR. TESE NÃO DEDUZIDA NA APELAÇÃO E NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de recurso próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verifica na espécie.
2. A alegação de ilicitude da prova por invasão domiciliar não foi deduzida nas razões de apelação nem apreciada pelo Tribunal de origem, o que impede o exame direto pela instância superior, sob pena de supressão de instância.
3. Pleitos de absolvição por insuficiência de provas e de reexame do acervo probatório são incompatíveis com a via estreita do habeas corpus.
4. Agravo regimental não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por JEFFERSON MENDES DE SOUZA contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais (Apelação n. 1.0000.25.192267-0/001).
Extrai-se dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 (tráfico de drogas) e 12, caput, da Lei n. 10.826/2003 (posse irregular de arma de fogo), tendo-lhe sido fixadas as penas de 7 anos, 3 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado, 1 ano e 2 meses de detenção, em regime semiaberto, e 740 dias-multa, mantida a prisão preventiva.
Irresignada, a defesa interpôs apelação criminal, pleiteando a absolvição por insuficiência de provas. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 9):
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - MINORANTE DO ARTIGO 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006 - INAPLICABILIDADE. Havendo comprovação da materialidade e da autoria dos crimes, não há como acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas. Não deve ser aplicada a minorante prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, quando comprovado que o agente, embora primário, se dedicava a
[trecho intermediário suprimido]
HC n. 215.663/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 04/07/2022, DJe 11/07/2022).
De igual modo, neste Tribunal Superior de Justiça é assente que " o enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a necessária incursão probatória, devendo tal análise ser realizada pelo Juízo competente para a instrução e julgamento da causa". (AgRg no HC n. 727.242/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe 22/12/2022)
No caso dos autos, cumpre destacar que, após ampla instrução, já foi proferida sentença condenatória, confirmada no segundo grau de jurisdição, o que reforça a inviabilidade da análise do pedido de reconhecimento de inocência em sede de habeas corpus ou do respectivo recurso ordinário. Caso contrário, se estaria transmutando-o em sucedâneo de revisão criminal..
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.