DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIELEN PEREIRA DE LIMA,… — HC HC 1039262
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIELEN PEREIRA DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
- A paciente encontra-se presa preventivamente desde 13/06/2025, acusada da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).
- A defesa sustenta constrangimento ilegal, argumentando que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos (com 2 e 6 anos de idade) e que, nos termos do art.
- 318, inciso V, do CPP e da jurisprudência firmada no HC Coletivo 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, teria direito à conversão da prisão preventiva em domiciliar.
Resultado indicado
AGRAVO NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JOSIELEN PEREIRA DE LIMA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
A paciente encontra-se presa preventivamente desde 13/06/2025, acusada da suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35 da Lei 11.343/2006 (tráfico de drogas e associação para o tráfico).
A defesa sustenta constrangimento ilegal, argumentando que a paciente é mãe de duas crianças menores de 12 anos (com 2 e 6 anos de idade) e que, nos termos do art. 318, inciso V, do CPP e da jurisprudência firmada no HC Coletivo 143.641/SP do Supremo Tribunal Federal, teria direito à conversão da prisão preventiva em domiciliar. Alega ainda ausência de fundamentação concreta para a excepcionalização da regra protetiva.
O pedido liminar foi indeferido (fls. 40-41).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do writ (fls. 54-58).
É o relatório. DECIDO.
O presente writ foi impetrado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL em substituição a recurso próprio. Diante dessa situação, não deve ser conhecido, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. WRIT NÃO CONHECIDO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. DELITOS DE ROUBO EM CONCURSO MATERIAL. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO DESPROVIDO.
1. Conforme consignado na decisão agravada, o presente habeas corpus não merece ser conhecido, pois foi impetrado em substituição a recurso próprio. Contudo, a existência de flagrante ilegalidade justifica a concessão da ordem de ofício.
2. ..
3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC n. 738.224/SP Quinta Turma, Min. Rel. Joel Ilan Paciornik, DJe de 12/12/2023.)
"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. REDUTOR DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS ISOLADAMENTE. ELEMENTOS INSUFICIENTES PARA DENOTAR A HABITUALIDADE DELITIVA DA AGENTE. INCIDÊNCIA NA FRAÇÃO MÁXIMA (2/3). REGIME ABERTO. ADEQUADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas
[trecho intermediário suprimido]
e elevada probabilidade de continuidade das práticas delitivas.
Ao contrário do alegado pela defesa, o Tribunal a quo apresentou fundamentação concreta e individualizada para o indeferimento da prisão domiciliar, não se limitando a invocações abstratas de gravidade ou ordem pública.
A decisão impugnada consignou expressamente: a) A reincidência específica da paciente; b) A existência de múltiplas ações penais pela mesma conduta; c) A prática do delito nas proximidades de estabelecimento de ensino; d) O armazenamento de entorpecentes na residência onde habitam os filhos menores; e) O risco concreto à integridade das próprias crianças que a medida visa proteger.
Tais fundamentos atendem ao dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 93, inciso IX, da CF/88) e demonstram situação concreta que autoriza o excepcionalismo da manutenção da prisão preventiva.
Ante o exposto, não c onheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.