DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARNALDO FRANCISCO XAVI… — HC HC 1039263
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARNALDO FRANCISCO XAVIER, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado por infração ao art.
- Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de or igem deu parcial provimento ao recurso, ajustando o quantum da pena definido na dosimetria procedida no primeiro grau, mantendo, no entanto, a condenação do paciente.
- Neste writ, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da condenação do acusado, visto que não há provas suficientes para sustentar sua condenação pelo crime de furto qualificado, pois a condenação foi baseada em indícios, o que não é suficiente para um decreto condenatório.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3417
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ARNALDO FRANCISCO XAVIER, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, na Apelação Criminal n. 202500345297.
Consta nos autos que o paciente foi condenado por infração ao art. 155, §4º, IV, do Código Penal.
Interposta apelação pela Defesa, o Tribunal de or igem deu parcial provimento ao recurso, ajustando o quantum da pena definido na dosimetria procedida no primeiro grau, mantendo, no entanto, a condenação do paciente.
Neste writ, a Defesa sustenta a ocorrência de constrangimento ilegal decorrente da condenação do acusado, visto que não há provas suficientes para sustentar sua condenação pelo crime de furto qualificado, pois a condenação foi baseada em indícios, o que não é suficiente para um decreto condenatório.
Alega que a vítima reconheceu o paciente como um dos autores do delito com base em procedimento de reconhecimento foi realizado de forma irregular, não observadas as diretrizes do art. 226 do Código de Processo Penal.
Nesse sentido, afirma (fl. 07):
O reconhecimento das pessoas realizado não observou as regras descritas nos incisos do art. 226, do Código do Processo Penal. Ora, a vítima alegou que fez o reconhecimento por VÍDEO de câmera de segurança, identificando o paciente como autor do crime. Considerando que, pelo próprio relato, a vítima não seria capaz de identificar os autores hoje em dia, que nunca tinha visto os supostos autores e que apenas comparou a imagem da câmera de segurança em um celular com as pessoas ali presente, que apenas descreveu genericamente os autores se resumindo a "um senhor", e outro "um pouco mais jovem". Além disso, é notável a falta da juntada dos vídeos da câmera de segurança nos autos do processo, não contendo nem a sua mera perícia para firmamento, não alteração dos arquivos e sua confirmação jurídica.
Argumenta que, em conformidade com o princípio constitucional da presunção de inocência, a acusação deve produzir provas cabais da autoria e materialidade do crime, o que não ocorreu no caso, invocando o o princípio do in dubio pro reo, diante da ausência de provas concretas e inequívocas sobre a autoria do delito.
Requer, em liminar, a suspensão da presente ação penal, até julgamento definitivo deste writ. No mérito, pugna pel a concessão da ordem, para que seja reformado o acórdão, com a absolvição do paciente.
É o relatório.
DECIDO.
Esta Corte, no julgamento do HC n. 535.063/SP, pela Terceira Seção, sob a relatoria do Ministro Sebastião Reis Junior, em 10 de junho de 2020 (DJe de
[trecho intermediário suprimido]
sentenciante consignou que o reconhecimento fotográfico foi posteriormente formalizado pela autoridade policial (evento 06, AUTOREC2, do IPL correlato), que teve a acuidade de observar todas as diretrizes contidas no artigo 226 do Código de Processo Penal (e-STJ fls. 268).
5. Agravo regimental não provido
(AgRg no REsp n. 2.088.050/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/09/2023, DJe de 26/09/2023).
Dessarte, indicadas outras provas independentes e autônomas, capazes de demonstrar a autoria do crime objeto da condenação, a revisão do julgado, de modo a absolver o Paciente, exigiria aprofundado revolvimento do acervo fático-probatório reunido na origem, providência incabível na via eleita.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Comunique-se o teor desta decisão tanto ao Juízo de primeiro grau quanto ao Tribunal de Justiça.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.