DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON NASCIMENTO … — HC HC 1039264
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON NASCIMENTO MARQUES DE ANDRADE, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/8/2025, sob a acusação de tráfico de drogas.
- A defesa sustenta que houve flagrante forjado, nulidade da busca pessoal fundada apenas em denúncia anônima, ausência de apreensão direta do entorpecente com o paciente e não realização do exame papiloscópico já deferido (fls.
- Pondera que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação adequada e é genérica e abstrata.
Resultado indicado
Ordem concedida liminarmente.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de JEFFERSON NASCIMENTO MARQUES DE ANDRADE, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Habeas Corpus n. 2274741-22.2025.8.26.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante no dia 19/8/2025, sob a acusação de tráfico de drogas. A prisão foi convertida em preventiva. Foram apreendidos 15,45 g de crack (fl. 37).
A defesa sustenta que houve flagrante forjado, nulidade da busca pessoal fundada apenas em denúncia anônima, ausência de apreensão direta do entorpecente com o paciente e não realização do exame papiloscópico já deferido (fls. 3/12).
Pondera que a decisão de primeiro grau carece de fundamentação adequada e é genérica e abstrata.
Requer, inclusive liminarmente, a nulidade do flagrante ou a revogação da prisão preventiva.
É o relatório.
Inicialmente, não cabe, em sede de habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário), proceder ao exame da veracidade do suporte probatório que embasou o decreto de prisão preventiva. Isso porque, além de demandar o reexame de fatos, é suficiente para o juízo cautelar a verossimilhança das alegações, e não o juízo de certeza, próprio da sentença condenatória (STF: Segunda Turma, RHC n. 123.812/DF, relator Ministro Teori Zavascki, DJe 17/10/2014) - (RHC n. 161.173/MS, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 6/5/2022).
Vale ressaltar que a insuficiência das provas de autoria e materialidade quanto ao tipo penal não encontra espaço de análise na estreita via do habeas corpus (e seu respectivo recurso ordinário), por demandar exame fático-probatório. Ilustrativamente: AgRg no HC n. 777.911/RJ, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 16/11/2022.
A alegação de flagrante forjado ou preparado demanda exame fático-probatório, inadmissível na via do habeas corpus, devendo ser analisada pelo juízo competente após a instrução processual (HC n. 959.994/MG, da minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 2/4/2025, DJEN de 7/4/2025).
De outra parte, o Tribunal de Justiça não se manifestou sobre a alegação de ilegalidade da busca pessoal, e a defesa não opôs embargos de declaração para sanar eventual omissão. Por isso, esta Corte Superior fica impedida de se antecipar à matéria, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância.
No mais, o Magistrado singular, ao converter a prisão em flagrante em preventiva, consignou o que segue (fls. 114/115 - grifo nosso):
No caso concreto, há prova de materialidade e indícios de autoria em relação à prática do tráfico de drogas, com
[trecho intermediário suprimido]
medidas cautelares, a serem implementadas e especificadas pelo Juízo de origem, sem prejuízo da decretação da prisão preventiva em caso de descumprimento de quaisquer das obrigações impostas por força das cautelares ou de superveniência de motivos concretos para tanto, nos termos desta decisão.
Comunique-se, com urgência, o teor desta decisão ao Tribunal estadual e ao Juízo a quo.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXAME DA VERACIDADE DO SUPORTE PROBATÓRIO. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ALEGAÇÃO DE FLAGRANTE FORJADO OU PREPARADO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. ILEGALIDADE DA BUSCA PESSOAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO. FIXAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PROPORCIONALIDADE, SUFICIÊNCIA E ADEQUAÇÃO. PRECEDENTES.
Ordem concedida liminarmente.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.