DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO DIEGO DA SILVA … — HC HC 1039265
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO DIEGO DA SILVA ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 28 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art.
- O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo paciente, absolvendo-o, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls.
- ACESSO A DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
15037, 12334, 11704
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de PAULO DIEGO DA SILVA ARAUJO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ no julgamento da Apelação Criminal n. 0023344-33.2021.8.06.0001.
Extrai-se dos autos que o paciente foi condenado à pena de 9 anos e 28 dias de reclusão, no regime inicial fechado, pela prática do crime tipificado no art. 2º, caput, §§ 2º e 4º, V, da Lei n. 12.850/2013.
O Tribunal de origem deu provimento à apelação interposta pelo paciente, absolvendo-o, nos termos do acórdão que restou assim ementado (fls. 107/108):
"DIREITO PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E TRÁFICO DE DROGAS. PROVA ILÍCITA ORIGINÁRIA. ACESSO A DADOS DE CELULAR SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. TEORIA DOS FRUTOS DA ÁRVORE ENVENENADA. CONEXÃO SUBJETIVA E INSTRUMENTAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS ABSOLUTÓRIOS A CORRÉUS. ABSOLVIÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1) Apelação criminal interposta por Paulo Diego da Silva Araújo e demais corréus contra sentença condenatória proferida nos autos da Ação Penal n.º 0023344-33.2021.8.06.0001, desmembrada da Ação Penal n.º 0184021-08.2019.8.06.0001, por envolvimento com organização criminosa e tráfico de drogas. Alegação de nulidade da sentença por basear-se em provas derivadas de acesso não autorizado a dados de celular apreendido em abordagem policial de 9 de abril de 2015, utilizado como ponto de partida para a deflagração da "Operação Saratoga". Ação Penal instaurada com base em investigações conduzidas no âmbito do Procedimento Investigatório Criminal - PIC n.º 06.2019.00002973-9, que teve origem em relatório de inteligência da COIN/SSPDS contendo informações obtidas mediante acesso não autorizado ao conteúdo de aparelhos celulares apreendidos durante abordagem policial. Um dos defendentes sustenta, entre outras teses, a ilicitude da prova originária e a consequente nulidade da sentença condenatória por ausência de elementos autônomos válidos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a prova utilizada para fundamentar a sentença penal condenatória é ilícita, por derivar de acesso não autorizado a dados de celular, sem autorização judicial; (ii) estabelecer se a nulidade da prova declarada em feito conexo deve ser estendida aos demais acusados submetidos ao mesmo conjunto probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3) A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o acesso a dados armazenados em aparelhos celulares apreendidos depende de prévia autorização judicial, por se tratar de informação
[trecho intermediário suprimido]
há qualquer ilegalidade flagrante a ser sanada, na medida em que o acórdão objurgado se encontra em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que as condenações alcançadas pelo período depurador de 5 anos, previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, afastam os efeitos da reincidência, mas não impedem a configuração de maus antecedentes, permitindo, assim, o aumento da pena-base; bem como de que para a incidência da causa de aumento relativa ao emprego de arma de fogo, dispensável a apreensão e perícia da arma, desde que o emprego do artefato fique comprovado por outros meios de prova. Precedentes.
3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 842.953/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.