DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME ALVES DE CARVALHO em que se aponta c… — HC HC 1039275
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME ALVES DE CARVALHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
- Apelações interpostas em face da sentença que condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos arts.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de GUILHERME ALVES DE CARVALHO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS assim ementado:
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÕES. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. BUSCA DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. EXAME DE SANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO JUSTIFICADO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas em face da sentença que condenou os réus pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei 11.343/2006, com pleito de absolvição, reconhecimento de nulidades processuais e aplicação da causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei de Drogas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade nas buscas pessoal e domiciliar realizadas pelos policiais; (ii) estabelecer se houve nulidade por indeferimento do exame de insanidade mental de um dos acusados; (iii) aferir a existência de provas suficientes da autoria e materialidade do crime de tráfico de drogas; (iv) verificar a existência de provas suficientes da autoria e materialidade do delito de associação para o tráfico; (v) analisar a legalidade da dosimetria das penas impostas.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A busca pessoal e domiciliar dos acusados se encontra devidamente justificada em fundadas razões, como denúncias anônimas e diligências policiais que indicaram o envolvimento dos réus na prática do crime de tráfico de entorpecentes, conforme autorizado pelo art. 244 do CPP e pelo Tema 280 do STF.
4. O indeferimento do pedido de exame de sanidade mental de um dos acusados se justifica pela ausência de dúvida razoável sobre sua higidez mental, nos termos dos arts. 149 a 154 do CPP, e conforme entendimento doutrinário e jurisprudencial.
5. A autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas estão demonstradas pela prisão em flagrante, pelos laudos periciais, pelas imagens do local e pelos depoimentos firmes e coerentes dos policiais, que descrevem o envolvimento direto de ambos os réus na prática da traficância, afastando-se a tese de desclassificação para consumo pessoal.
6. A absolvição do crime de associação para o tráfico é imperativa, pois não restou comprovado o vínculo estável e permanente entre os acusados, tampouco o dolo associativo exigido para a configuração do art. 35 da Lei 11.343/2006.
7. É inviável a concessão do redutor
[trecho intermediário suprimido]
Turma, DJe de 15.12.2022; AgRg no HC n. 783.642/SP, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 28.4.2023; AgRg no HC n. 802.740/SE, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 20.4.2023; AgRg no HC n. 892.364/SP, Rel. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJe de 27.6.2024; AgRg no HC n. 886.300/GO, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 23.5.2024; AgRg no HC n. 899.454/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 29.8.2024.
Na espécie, conforme se extrai de consulta feita no sítio eletrônico do Tribunal a quo, a defesa interpôs simultaneamente recurso especial e o presente Habeas Corpus, em clara ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.