ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1039283
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do acusado.
- A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo regimental contra decisão liminar devidamente fundamentada em habeas corpus e se há ilegalidade manifesta na decisão agravada que justifique sua reforma.
Resultado indicado
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 27/11/2025 a 03/12/2025, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu pedido liminar em habeas corpus, no qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva do acusado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o agravo regimental contra decisão liminar devidamente fundamentada em habeas corpus e se há ilegalidade manifesta na decisão agravada que justifique sua reforma.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça estabelece que não é cabível agravo regimental contra decisão de relator que, fundamentadamente, defere ou indefere liminar em habeas corpus.
4. No caso concreto, não se verifica ilegalidade manifesta na decisão agravada, sendo que a análise do mérito do habeas corpus deve ser realizada em momento oportuno, após manifestação do Ministério Público Federal.
IV. DISPOSITIVO
5 . Agravo regimental não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por THIERRY PEREZ ROCHA contra a decisão de fls. 237-238, por intermédio da qual indeferi o pedido liminar formulado na petição do habeas corpus.
O agravante sustenta, em síntese, que a decisão merece reforma, pois o afastamento da causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 teria se baseado em elementos frágeis, os quais não seriam idôneos para caracterizar a dedicação a atividades criminosas.
Requer o provimento do agravo regimental para que seja processado o habeas corpus originário, analisando-se o mérito da impetração, ou, subsidiariamente, que o recurso seja submetido à Turma competente para que se reconheça a incidência da referida minorante, com o consequente redimensionamento da pena e adequação do regime prisional.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR. RECURSO INCABÍVEL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
[trecho intermediário suprimido]
defere ou indefere pedido de liminar formulado em habeas corpus (AgRg no HC n. 711.141/SP, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe 11/3/2022).
2. O pleito liminar em habeas corpus deve ser deferido somente em hipóteses excepcionalíssimas, de flagrante afronta ou ameaça ao direito de locomoção do indivíduo, e que independam de exame profundo das razões que ampararam a pretensão, circunstâncias que não foram identificadas na espécie.
3. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no HC n. 908.807/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Na hipótese, além de não se constatar ilegalidade manifesta na decisão ora impugnada, o agravante nem sequer se insurge contra os fundamentos utilizados para o indeferimento do pedido liminar, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 desta Corte.
Ante o exposto, não conheço do agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.