ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1039286
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art.
- 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 770.752/ES, Relator Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3632
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Suspensão condicional do processo. Supressão de instância. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
2. A defesa pretende o afastamento do óbice da supressão de instância, o reconhecimento da nulidade absoluta e a reconsideração da decisão monocrática para deferir medida liminar, suspendendo os efeitos do acórdão coator até o julgamento de mérito do writ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se a omissão da instâncias ordinárias quanto à análise da suspensão condicional do processo, apontada como nulidade absoluta pela defesa, autoriza o afastamento do óbice da supressão de instância para conhecimento do habeas corpus pelo Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
4. A ausência de manifestação expressa das instâncias ordinárias sobre a suspensão condicional do processo deveria ter sido objeto de embargos de declaração pela defesa, para sanar eventual omissão.
5. A competência do Superior Tribunal de Justiça não abrange a análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, sob pena de incorrer em supressão de instância e violação do princípio do duplo grau de jurisdição.
6. Mesmo em casos de nulidade absoluta, é necessário o prévio exame da matéria pelas instâncias inferiores para que se inaugure a competência do STJ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Tese de julgamento:
1. A ausência de manifestação das instâncias ordinárias sobre matéria arguida pela defesa deve ser previamente questionada por meio de embargos de declaração, sob pena de inviabilizar o conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça.
2. A competência do Superior Tribunal de Justiça não abrange a análise de matéria não apreciada pelas instâncias ordinárias, mesmo em casos de nulidade absoluta, sob pena de supressão de instância.
Dispositivos relevantes citados: Lei
[trecho intermediário suprimido]
À ATIVIDADE CRIMINOSA. TRÁFICO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS APTOS A ALTERAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - Assente que a defesa deve trazer alegações capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos.
II - No que tange ao suposto constrangimento ilegal, quanto à abordagem policial, com nulidade das provas, concluiu-se que tal questão não foi analisada pelo Tribunal de origem, o que inviabiliza a análise por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.
III - Esta Corte Superior de Justiça já se manifestou no sentido de que, mesmo eventual nulidade absoluta, não pode ser declarada em supressão de instância.
..
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 770.752/ES, Relator Ministro Messod Azulay, Quinta Turma, julgado em 30/5/2023, DJe de 2/6/2023).
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.