DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALESSANDRA SANTOS DE ARAGAO em que se aponta c… — HC HC 1039290
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALESSANDRA SANTOS DE ARAGAO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado: Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
- Apelação Criminal contra sentença que condenou a acusada pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput e §4º, c/c art.
- 40, III, da Lei nº 11.343/2006) em razão da apreensão de 14g de maconha introduzida em suas partes íntimas no Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto (COPEMCAN), destinado a seu companheiro preso.
- A Defesa pleiteou a desclassificação para o delito de uso (artigo 28 da Lei de Drogas), invocando também o Tema nº 506 do Supremo Tribunal Federal.
Resultado indicado
Recurso conhecido e improvido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de ALESSANDRA SANTOS DE ARAGAO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE assim ementado:
Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. MACONHA DETECTADA EM REVISTA NO PRESÍDIO. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 506 DO STF. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação Criminal contra sentença que condenou a acusada pelo crime de tráfico de drogas (artigo 33, caput e §4º, c/c art. 40, III, da Lei nº 11.343/2006) em razão da apreensão de 14g de maconha introduzida em suas partes íntimas no Complexo Penitenciário Manoel Carvalho Neto (COPEMCAN), destinado a seu companheiro preso. A Defesa pleiteou a desclassificação para o delito de uso (artigo 28 da Lei de Drogas), invocando também o Tema nº 506 do Supremo Tribunal Federal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a conduta da apelante poderia ser desclassificada para o delito de uso próprio (artigo 28 da Lei de Drogas) em razão da pequena quantidade de droga apreendida; (ii) estabelecer se o Tema nº 506 do Supremo Tribunal Federal que reconhece a atipicidade penal do porte de até 40g de maconha para uso pessoal seria aplicável ao caso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A introdução de droga em estabelecimento prisional com destinação a terceiro caracteriza tráfico, ainda que a título gratuito, pois evidencia fornecimento a outrem.
4. A pequena quantidade de droga não afasta a configuração do tráfico quando as circunstâncias do flagrante demonstram inequívoco intuito de mercancia, conforme inteligência dos parâmetros estabelecidos no artigo 28, §2º, da Lei nº 11.343/2006.
5. O Tema nº 506 do Supremo Tribunal Federal restringe-se ao porte para consumo pessoal, não alcançando situações em que o entorpecente se destina a terceiro, especialmente em contexto prisional.
6. A materialidade e a autoria estão comprovadas pelo laudo pericial, auto de apreensão, depoimentos de agente penitenciário e da acusada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e improvido.
Tese de julgamento:
1. O ingresso de droga em estabelecimento prisional, ainda que em pequena quantidade e para entrega gratuita a terceiro, configura tráfico de drogas.
2. O Tema nº 506 do STF aplica-se exclusivamente ao porte de maconha para uso pessoal, não alcançando situações em que a substância se destina a terceiro.
3. A análise da destinação da droga deve considerar as circunstâncias do flagrante, nos
[trecho intermediário suprimido]
ônus do impetrante instruir a inicial do habeas corpus com as peças necessárias ao exame da pretensão nele deduzida a fim de demonstrar o alegado constrangimento ilegal, sob pena de não conhecimento do writ.
Nesse sentido: AgRg no HC n. 780.331/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17/2/2023; AgRg no HC n. 786.745/PR, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 16/12/2022; RCD no HC n. 760.577/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 19/9/2022).
No caso, o impetrante juntou cópia do inteiro teor do acórdão apontado como ato coator, mas tal documento está com erros de formatação, tendo sido suprimidas partes essenciais da decisão, impedindo sua exata leitura e compreensão, essenciais para análise da questão.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.