DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CRISTIANO OLIVEIRA MELO DOS SANTOS, em que… — HC HC 1039298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CRISTIANO OLIVEIRA MELO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu provimento ao Agravo em Execução n.
- 0003292-45.2025.8.26.0154, determinando a realização de exame criminológico (PEC n.
- 0001381-93.2019.8.26.0158 - DEECRIM 8ª RAJ - São Paulo/SP).
- Alega o impetrante, em síntese, constrangimento ilegal na imposição do exame criminológico ao paciente, ao argumento de que não há motivos idôneos para a confecção de perícia para atestar o requisito subjetivo do apenado.
Resultado indicado
Ordem liminarmente concedida, nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em benefício de CRISTIANO OLIVEIRA MELO DOS SANTOS, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, que deu provimento ao Agravo em Execução n. 0003292-45.2025.8.26.0154, determinando a realização de exame criminológico (PEC n. 0001381-93.2019.8.26.0158 - DEECRIM 8ª RAJ - São Paulo/SP).
Alega o impetrante, em síntese, constrangimento ilegal na imposição do exame criminológico ao paciente, ao argumento de que não há motivos idôneos para a confecção de perícia para atestar o requisito subjetivo do apenado.
Postula, então, a concessão da ordem para que seja cassado o acórdão impugnado.
É o relatório.
É certo que o habeas corpus tem suas hipóteses de cabimento restritas e não deve ser utilizado a fim de provocar a discussão de temas afetos a apelação criminal, a recurso especial, a agravo em execução, recurso em sentido estrito, tampouco deve vir como sucedâneo de revisão criminal.
A ilegalidade passível de justificar a impetração desse remédio constitucional deve ser manifesta, de constatação evidente, restringindo-se a questões de direito que não demandem incursão em fatos e provas da ação penal ou exijam dilação probatória, inclusive no que diz respeito à execução penal.
No caso, o Tribunal de origem, condicionou a análise da progressão de regime do paciente à realização de exame criminológico, afirmando que constata-se que o sentenciado é reincidente e ostenta envolvimento em crime hediondo, o que recomenda cautela na apuração do requisito subjetivo (fl. 14).
Ocorre que esta Corte possui entendimento sumulado de que se admite o exame criminológico pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada (Súmula 439/STJ).
É assente na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que não há constrangimento ilegal na exigência de exame criminológico, mesmo após a edição da Lei n. 10.792/2003, desde que fundamentada a decisão na gravidade concreta do delito ou em dados concretos da própria execução (AgRg no HC n. 302.033/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 16/9/2014). Na mesma linha, HC n. 523.840/MG, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 29/10/2019; e AgRg no HC n. 562.274/SP, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 28/5/2020.
No entanto, nem a gravidade abstrata dos crimes cometidos, nem a longa pena a cumprir, ou ainda a reincidência são fatores que indicam a necessidade da perícia, é o que se depreende da leitura destes precedentes, por exemplo: HC n. 620.368/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 2/12/2020; AgRg no HC n. 702.817/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 19/11/2021; e HC n. 436.653/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 26/3/2018.
É nítida a existência de ilegalidade na espécie, a ponto de justificar a concessão da ordem imediatamente.
Em face do exposto, concedo liminarmente a ordem, a fim de cassar o acórdão impugnado, restaurando a decisão de origem.
Comunique-se com urgência.
Intime-se o Ministério Público estadual.
Publique-se.
EMENTA
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. GRAVIDADE ABSTRATA DOS CRIMES PELOS QUAIS O APENADO CUMPRE PENA E LONGA PENA A ADIMPLIR. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. PRECEDENTES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Ordem liminarmente concedida, nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.