ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — HC HC 1039301
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
- QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. prisão domiciliar. traficancia praticada âmbito doméstico.
- Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
Resultado indicado
Recurso improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 13/11/2025 a 19/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental NO Habeas corpus. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE. prisão domiciliar. traficancia praticada âmbito doméstico. Indeferimento de liminar na origem. Recurso IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus, com fundamento na Súmula 691 do STF.
2. A decisão de origem indeferiu o pedido liminar por não verificar, em um primeiro exame, o alegado constrangimento ilegal que justificasse a antecipação do mérito, considerando a gravidade dos fatos e a prática da traficância em âmbito doméstico.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu a liminar em habeas corpus, justificando a prisão preventiva do agravante com base na gravidade dos fatos.
III. Razões de decidir
4. A jurisprudência do Tribunal Superior é firme no sentido de ser incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade.
5. A custódia cautelar foi mantida em razão da gravidade dos fatos apurados, dada a quantidade de droga apreendida e a traficância praticada dentro do imóvel onde reside os menores, não se verificando flagrante ilegalidade que justifique o processamento da ordem.
IV. Dispositivo e tese
6. Recurso improvido.
Tese de julgamento: "É incabível habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade".
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.343/20 06, art. 33; Súmula 691/STF.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 691.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por GABRIELLY GOULART JULIÃO de decisão do Ministro Presidente deste Tribunal Superior, que indeferiu liminarmente o writ, com fundamento na Súmula 691/STF.
A defesa reitera que não há fundamento concreto para a prisão preventiva . Destaca a suficiência de outras cautelares ao caso, notadamente dada a primariedade da ré.
Pontua ainda ser
[trecho intermediário suprimido]
a reconhecer a maior reprovabilidade da conduta e maior periculosidade da agente. Não é possível crer que alguém tenha dispensado a droga e balanças de precisão no quintal da casa da autuada, haja vista que há meios mais ocultos para esconder o entorpecente. O fato de a autuada ter filhos menores não serve, no presente caso para o deferimento da prisão domiciliar, tendo em conta a grande quantidade de droga (crack) de natureza especialmente prejudicial. Assim, converto a prisão em flagrante em prisão preventiva. Expeça-se mandado de prisão.
Ao que se tem, a custódia cautelar está motivada na garantia da ordem pública, dada a quantidade de droga apreendida na residência da ora agravante - condição que impede também, em princípio, a prisão domiciliar. Assim, não se verifica, por ora, a ocorrência de flagrante ilegalidade, de modo a justificar o processamento da presente ordem.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.