DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR HENRIQUE RIBEIRO DE LIMA, contra acórdão… — HC HC 1039302
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR HENRIQUE RIBEIRO DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0014463-22.2025.8.26.0502).
- Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu a remição de 10 (dez) dias por 128 (cento e vinte e oito) horas de estudo e determinou a exclusão de 82 (oitenta e dois) dias de remição anteriormente reconhecidos, para evitar a concessão do benefício em duplicidade, permanecendo a remição de 133 (cento e trinta e três) dias pela aprovação no ENCCEJA/2023.
- Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido.
- Neste habeas corpus, a impetrante busca o reconhecimento da legalidade da cumulatividade das hipóteses do artigo 126 da Lei de Execução Penal e a nulidade da exclusão ex officio dos 82 dias de remição.
Resultado indicado
935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, [trecho intermediário suprimido] pois tinha aprovação anterior no Encceja e a ordem foi concedida de forma condicional, em caso de estudo não presencial).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
01209.07942.07791.10637.
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VITOR HENRIQUE RIBEIRO DE LIMA, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0014463-22.2025.8.26.0502).
Consta dos autos que o juízo da execução penal indeferiu a remição de 10 (dez) dias por 128 (cento e vinte e oito) horas de estudo e determinou a exclusão de 82 (oitenta e dois) dias de remição anteriormente reconhecidos, para evitar a concessão do benefício em duplicidade, permanecendo a remição de 133 (cento e trinta e três) dias pela aprovação no ENCCEJA/2023.
Inconformada, a defesa ingressou na origem com agravo de execução penal, o qual foi desprovido.
Neste habeas corpus, a impetrante busca o reconhecimento da legalidade da cumulatividade das hipóteses do artigo 126 da Lei de Execução Penal e a nulidade da exclusão ex officio dos 82 dias de remição.
Argumenta ausência de fundamentação adequada e excesso de execução por erro de cálculo.
Requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento dos 82 dias de remição, o reconhecimento dos 10 dias de remição pelas 128 horas de estudo e o recálculo da pena.
Informações (fls. 49-75).
O MPF oficiou pelo não conhecimento (fls. 77-82).
É o relatório. DECIDO.
A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Nesse sentido:
.. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. .. (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
.. O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. .. (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo,
[trecho intermediário suprimido]
pois tinha aprovação anterior no Encceja e a ordem foi concedida de forma condicional, em caso de estudo não presencial).
Ora, a frequência escolar trazida se refere ao ano de 2023 e 2024 (fls. 20-21) e a apr ovação no Encceja que ocasionou a remição é justamente do ano de 2023 (fl. 6), o que, no caso concreto, gera o bis in idem.
Nesse sentido, quando o juízo da execução penal indeferiu a remição de 10 (dez) dias por 128 (cento e vinte e oito) horas de estudo e determinou a exclusão de 82 (oitenta e dois) dias de remição anteriormente reconhecidos, para evitar a concessão do benefício em duplicidade, permanecendo a remição de 133 (cento e trinta e três) dias pela aprovação no ENCCEJA/2023, não incorreu em patente flagrante ilegalidade.
Tudo o que demonstra que o TJ agiu de maneira escorreita, ao reconhecer o bis in idem no pedido de remição no caso vertente.
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.