DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEIVID RAMOS PESSOA, a… — HC HC 1039304
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEIVID RAMOS PESSOA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí, na ação penal n.
- 1501768-22.2020.8.26.0571, como incurso no art.
- 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3608, 5897
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEIVID RAMOS PESSOA, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em razão do julgamento da apelação criminal n. 1501768-22.2020.8.26.0571.
Consta dos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Tatuí, na ação penal n. 1501768-22.2020.8.26.0571, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, à pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa (fls. 22-34).
Ambas as partes apelaram ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso da defesa e deu provimento parcial ao recurso da acusação, para condenar o paciente como incurso no art. 35 da Lei 11.343/2006 e afastar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, do mesmo diploma legal, redimensionando a pena para 8 (oito) anos de reclusão e 1.200 (mil e duzentos) dias-multa (fls. 6-17), com trânsito em julgado previamente certificado.
Na presente impetração, alega-se ausência de provas quanto ao delito previsto no art. 35 da Lei 11.343/2006, destacando-se a exigência jurisprudencial de vínculo estável e permanente entre os agentes, não se confundindo com concurso eventual (fls. 3-4). Defende-se, ainda, o indevido afastamento da causa de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, por inexistência de demonstração de dedicação do agente à atividade criminosa e pela impossibilidade de considerar, isoladamente, a quantidade e natureza da droga como fundamento para afastar o redutor (fls. 3-4).
Requer-se a concessão de medida liminar para suspender os efeitos da condenação até o julgamento definitivo do presente habeas corpus.
Ao final, pugna-se pela concessão da ordem para absolver o paciente quanto à imputação do art. 35 da Lei 11.343/2006 e, subsidiariamente, para aplicar a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, com fixação de regime inicial mais brando (fl. 5).
É o relatório. DECIDO.
A controvérsia consiste na ocorrência de possível constrangimento ilegal, caracterizado pela negativa à absolvição do paciente por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva do crime de associação para o tráfico de drogas, bem como pela negativa ao reconhecimento do tráfico de drogas privilegiado.
Contudo, o presente habeas corpus investe contra um acórdão com trânsito em julgado. Portanto, não deve ser conhecido, pois foi utilizado como substituto de uma revisão criminal, em uma situação em
[trecho intermediário suprimido]
de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados.
Nessa linha:
..
1. Na hipótese, a condenação transitou em julgado em 31/5/2023. Dessa forma, o presente writ seria sucedâneo de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional.
..
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 861.867/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
O artigo 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça autoriza o relator a indeferir liminarmente o habeas corpus quando constatada a manifesta incompetência, hipótese verificada nos presentes autos.
De todo modo, não verifico a presença de ilegalidade flagrante que desafie a concessão da ordem nos termos do §2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus, com fundamento do artigo 210 do RISTJ.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.