DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY DA SILVA RIBEIRO, c… — HC HC 1039331
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY DA SILVA RIBEIRO, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementada (fl.
- Inexistência da demonstração de ilegalidade manifesta.
- Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio.
- Consta dos autos que o Juiz da execução criminal indeferiu pedido de detração da pena referente a período que o paciente estava em cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno,. na forma do Tema n.
Resultado indicado
Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça examine o mérito do habeas corpus e julgue como entender de direito. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus. Concedido o Habeas Corpus de ofício a #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de WESLEY DA SILVA RIBEIRO, contra decisão proferida pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementada (fl. 7):
HABEAS CORPUS - Detração penal. Inexistência da demonstração de ilegalidade manifesta. Via eleita inadequada. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio. Ordem não conhecida.
Consta dos autos que o Juiz da execução criminal indeferiu pedido de detração da pena referente a período que o paciente estava em cumprimento de medida cautelar de recolhimento domiciliar noturno,. na forma do Tema n. 1155 deste STJ. Inconformada, a defesa impetrou prévio habeas corpus perante a Corte de origem que, contudo, dele não conheceu por ser substitutivo de recurso adequado.
No presente writ, a defesa aduz que o paciente está submetido a constrangimento ilegal ao argumento, em suma, que o tempo de cumprimento da medida de recolhimento domiciliar noturno deve ser objeto de detração da pena aplicada, ainda que a mesma tenha sido substituída por restritiva de direitos, na forma do Tema n. 1155 deste Tribunal.
Requer a concessão da ordem, para determinar a detração da pena do paciente, na forma do Tema n. 1155 deste Superior Tribunal de Justiça.
As informações foram prestadas e o parecer do MPF é pela concessão parcial da ordem de ofício, na forma da seguinte ementa (fl. 70):
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ROUBO. EXTORSÃO. RECEPTAÇÃO. EXECUÇÃO. DETRAÇÃO DA PENA. PERÍODO NOTURNO. PENA RESTRITIVA. TEMA REPETITIVO 1155. MATÉRIA NÃO ANALISADA NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE CONTROVÉRSIA SOBRE OS FATOS ALEGADOS NA IMPETRAÇÃO. MATÉRIA DE DIREITO. INDEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
Parecer pelo não conhecimento do habeas corpus, mas pela concessão parcial da ordem de ofício, para determinar que o Tribunal de origem analise o mérito do writ originário, da forma que entender de direito.
É o relatório.
DECIDO.
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de ser inadequada a impetração de habeas corpus quando utilizado em substituição a recurso próprio.
A teor do disposto no art. 105, II, a, da CF/88, o recurso cabível contra acórdão que denega a ordem na origem é o recurso ordinário, enquanto que, consoante previsto no art. 105, III, da CF, contra acórdão que julga a apelação, o recurso em sentido estrito e o agravo em execução, cabe recurso especial. Nada impede, contudo, constatada a existência de ilegalidade flagrante, abuso de poder ou
[trecho intermediário suprimido]
poder (art. 5º, LXVIII, da CF).
4. Nada obstante, incumbe ao órgão julgador examinar as supostas ilegalidades, sobretudo na espécie, em que a condenação transitou em julgado, hipótese em que a ordem de habeas corpus pode ser concedida, de ofício, para fazer cessar eventual constrangimento ilegal, desde que não necessite de revolvimento de fatos e provas.
5. Agravo regimental não provido. Ordem de habeas corpus concedida de ofício para determinar que o Tribunal de Justiça examine o mérito do habeas corpus e julgue como entender de direito.
(AgRg no HC n. 989.218/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/4/2025, DJEN de 15/4/2025, grifei)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus, porém concedo a ordem de ofício, para cassar o acórdão proferido no HC n 3006878-16.2025.8.26.0000, e determinar que outro seja prolatado, com efetiva análise do mérito do habeas corpus de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.