DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON DOS SANTOS PE… — HC HC 1039340
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON DOS SANTOS PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
- Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts.
- Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem (e-STJ, fls.
- Neste habeas corpus, alega a defesa, em suma, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque a decisão combatida carece de fundamentação idônea e individualizada para a manutenção da prisão preventiva, não havendo demonstração concreta do periculum libertatis, em violação ao art.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de JEFERSON DOS SANTOS PEREIRA, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
Consta dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33, caput e no art. 35, caput, ambos da Lei n. 11.343/06.
Impetrado prévio writ na origem, o Tribunal Estadual denegou a ordem (e-STJ, fls. 11-43).
Neste habeas corpus, alega a defesa, em suma, que o paciente está sofrendo constrangimento ilegal porque a decisão combatida carece de fundamentação idônea e individualizada para a manutenção da prisão preventiva, não havendo demonstração concreta do periculum libertatis, em violação ao art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que a gravidade em abstrato do crime não basta, que as condições pessoais favoráveis do paciente primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito afastam o risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e que houve omissão quanto à análise da suficiência das medidas cautelares diversas da prisão, nos termos dos arts. 319 e 282, § 6º, do Código de Processo Penal.
Requer a concessão da ordem para revogar a prisão preventiva do paciente, com expedição de alvará de soltura.
É o relatório.
Decido.
Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.
Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício.
O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos:
"Deveras, deflui da impetração que o paciente estaria sofrendo constrangimento ilegal, pois no dia 29 de agosto de 2025 foi preso em flagrante pela prática dos crimes previstos no art. 33, "caput" e no art. 35, "caput", ambos da Lei n. 11.343/06 (tipificação provisória), certo que após ser comunicado dos referidos fatos, o MM. Juiz de Direito Plantonista da Comarca de São Paulo, ora autoridade coatora, verificou a presença dos requisitos necessários
[trecho intermediário suprimido]
a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, porquanto a periculosidade do paciente indica que a ordem pública não estaria acautelada com a sua soltura. Sobre o tema: RHC 91.896/BA, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018; HC 426.142/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 5/4/2018, DJe 16/4/2018; e HC 400.411/SE, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 7/12/2017, DJe 15/12/2017.
Além disso, o fato de o paciente possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva, consoante pacífico entendimento desta Corte: RHC 95.544/PA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Q UINTA TURMA, julgado em 22/3/2018, DJe 2/4/2018; e RHC 68.971/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 9/10/2017.
Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.