DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO HENRIQUE DOS SANTOS em que se aponta com… — HC HC 1039341
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO HENRIQUE DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: Agravo.
- Falta grave em razão do não cumprimento de condições de saída temporária.
- Necessidade de vivenciar as várias etapas progressivas com bom comportamento carcerário para obtenção da benesse almejada.
- 83, inciso III, "a", e parágrafo único, do Código Penal.
Resultado indicado
301 e 365, dos autos de execução n.º 7000915 14 2013 8 26 0344, o agravante cumpria pena em regime intermediário e não retornou da saída temporária concedida de final de ano e novo ano, de modo que praticou falta grave e foi determinada a regressão ao regime [trecho intermediário suprimido] Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023;
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10636
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de DIEGO HENRIQUE DOS SANTOS em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
Agravo. Indeferimento de livramento condicional. Ausência do requisito subjetivo. Falta grave em razão do não cumprimento de condições de saída temporária. Regressão ao regime fechado recente. Necessidade de vivenciar as várias etapas progressivas com bom comportamento carcerário para obtenção da benesse almejada. Inteligência do art. 83, inciso III, "a", e parágrafo único, do Código Penal. Tema 1161, do STJ. Agravo improvido.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício do livramento condicional, tendo em vista que o cometimento de uma única falta grave não configura histórico de mau comportamento carcerário.
Além disso, defende que a utilização das faltas graves como fundamento para o indeferimento do benefício configura bis in idem, pois já foram aplicadas ao paciente as punições legais decorrentes da infração disciplinar.
Aduz, ainda, que diante da superlotação do estabelecimento prisional em que se encontra custodiado o paciente " .. a progressão de regime ou a concessão do Livramento Condicional deixa de ser mera faculdade da execução penal e passa a representar uma medida necessária para mitigar a violação contínua de direitos e assegurar o cumprimento da pena em conformidade com os princípios constitucionais da Dignidade da Pessoa Humana, da Individualização da Pena e Vedação a Tratamento Cruel ou Degradante .. " (fl. 8).
Requer, em suma, a concessão do benefício de livramento condicional.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe de 25.8.2020).
Assim, passo à análise das razões da impetração a fim de verificar se há flagrante ilegalidade que justifique a concessão do writ de ofício.
Na espécie, consta do Voto condutor do acórdão impugnado a seguinte fundamentação quanto à controvérsia apresentada:
.. Conforme fls. 301 e 365, dos autos de execução n.º 7000915 14 2013 8 26 0344, o agravante cumpria pena em regime intermediário e não retornou da saída temporária concedida de final de ano e novo ano, de modo que praticou falta grave e foi determinada a regressão ao regime
[trecho intermediário suprimido]
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 17.8.2023; AgRg no HC n. 672.134/RS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 4.4.2022; AgRg no HC n. 814.951/RN, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 30.8.2023; AgRg no AREsp n. 1.985.352/MS, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 17.3.2022; AgRg no AREsp n. 1.961.889/MG, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, DJe de 25.11.2021.
Nessa linha, a decisão de origem está em conformidade com a orientação do STJ.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.