DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTO… — HC HC 1039342
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n.
- Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente, em 26/9/2024, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado.
- Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls.
- Neste writ, sustenta a defesa que foi "encerrada a instrução, contudo já se passaram 2 meses e 18 dias sem prolação de sentença de pronúncia, desclassificação ou qualquer decisão.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. À vista do exposto, denego a ordem.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
3372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de FLÁVIO RIBEIRO DOS SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ (HC n. 0818302-09.2025.8.14.00000).
Consta dos autos ter sido o paciente preso preventivamente, em 26/9/2024, em razão da suposta prática do crime de homicídio qualificado.
Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada (e-STJ fls. 10/19).
Neste writ, sustenta a defesa que foi "encerrada a instrução, contudo já se passaram 2 meses e 18 dias sem prolação de sentença de pronúncia, desclassificação ou qualquer decisão. O paciente segue preso preventivamente, em manifesta situação de excesso de prazo e ausência de fundamentação idônea da custódia cautelar" (e-STJ fl. 3).
Destaca que o Ministério Público Estadual, em suas alegações finais, pleiteou a desclassificação da conduta para lesão corporal seguida de morte.
Pontua que, "embora a Súmula 52 do STJ disponha que o excesso de prazo é superado com o encerramento da instrução criminal, tal entendimento não pode ser interpretado de forma absoluta, principalmente quando, como no caso concreto, há inércia judicial injustificada e ausência de sentença mesmo diante de pedido de desclassificação feito pelo Ministério Público" (e-STJ fl. 4).
Busca, assim, a expedição de alvará de soltura em favor do paciente.
É o relatório.
Decido.
Insta consignar que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que assim dispõe:
A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.
Não obstante, a constatação da violação à garantia constitucional acima referida não se realiza de forma puramente matemática; demanda, ao contrário, um juízo de razoabilidade, no qual devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória mas também as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal.
Na espécie, tem-se que o constrangimento ilegal não está configurado, pois se está diante de paciente que ficou foragido por cerca de 11 anos e foi finalmente custodiado em 26/9/2023, ocasião em que o processo retomou o seu curso normal, tendo sido realizadas as audiências de instrução em 12/3/2025 e 10/7/2025, após o que foram ofertadas alegações finais pelo órgão de acusação e pela defesa, estando os autos atualmente, segundo informado ao segundo grau, conclusos para prolação de decisão de pronúncia,
[trecho intermediário suprimido]
origem e tramita normalmente, inexistindo, ao menos neste momento, a alegada ilegalidade no excesso de prazo.
7. Quanto à alegada ausência de contemporaneidade da prisão preventiva, no caso em tela, verifica-se que o fato ocorreu no dia 28/7/2013, permanecendo o acusado em local incerto e não sabido por longos anos (11 anos), sendo ele capturado somente no ano de 2024.
8. Assim, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal, a contemporaneidade "não está necessariamente ligada à data da prática do crime, mas sim à subsistência da situação de risco que justifica a medida cautelar" (RHC n. 208.129 AgR, relator Roberto Barroso, Primeira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe-031, divulgado em 16-2-2022, publicado em 17-2-2022), exatamente como se delineia na espécie, em que os fundamentos da prisão justificam a subsistência da situação de risco.
9. Agravo regimental desprovido.
À vista do exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.