DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RÔMULO MONTEIRO DOS SANT… — HC HC 1039349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RÔMULO MONTEIRO DOS SANTOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão em regime fechado e de pagamento de 20 dias-multa, como incurso nas sanções do art.
- A impetrante sustenta que o habeas corpus é cabível por constrangimento ilegal manifesto e pela ineficácia de outros meios recursais, dada a urgência para cessar a violação da liberdade.
- Aduz que a decisão colegiada afronta diretamente a liberdade do paciente, impondo manutenção do regime fechado sem base jurídica idônea.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de RÔMULO MONTEIRO DOS SANTOS DA SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Consta dos autos que o paciente foi condenado às penas de 8 anos de reclusão em regime fechado e de pagamento de 20 dias-multa, como incurso nas sanções do art. 157, § 2º, II e VII, do CP.
A impetrante sustenta que o habeas corpus é cabível por constrangimento ilegal manifesto e pela ineficácia de outros meios recursais, dada a urgência para cessar a violação da liberdade.
Aduz que a decisão colegiada afronta diretamente a liberdade do paciente, impondo manutenção do regime fechado sem base jurídica idônea.
Assevera que o paciente não praticou atos de subtração, limitando-se a acompanhar o corréu, e que a vítima não descreveu atuação concreta que lhe seja atribuível.
Afirma que o acervo probatório é frágil quanto à autoria do paciente, não bastando o juízo conjetural da vítima para sustentar a condenação.
Defende que, subsidiariamente, é aplicável o art. 29, § 1º, do CP, por partic ipação de menor importância, com redução de 1/3.
Pondera que estão presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora, pois o paciente cumpre pena em regime fechado e deve aguardar decisão em condição menos gravosa.
Relata que, no mérito, almeja a absolvição, com fundamento no art. 386, V e VIII, do CPP; e, alternativamente, a redução da pena pela menor importância e o abrandamento do regime.
Requer, liminarmente, a fixação do regime aberto ao paciente até o julgamento. No mérito, pleiteia a absolvição; subsidiariamente, o redimensionamento da pena com a aplicação do art. 29, § 1º, do CP, na fração de 1/3, e a alteração do regime inicial.
O pedido de liminar foi indeferido às fls. 155-157.
O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (fls. 168-171).
É o relatório.
O presente writ foi impetrado em 28/9/2025 (fl. 1) com o objetivo de impugnar o acórdão que julgou a apelação criminal. Contudo, consoante se extrai do sítio eletrônico do TJRJ, o ato impugnado transitou em julgado, tendo sido determinada a baixa e o arquivamento dos autos em 28/8/2025.
Nesse contexto, a utilização do habeas corpus assume o caráter de substitutivo da revisão criminal, uma vez que a legislação processual exige a prévia submissão do pedido por meio de impugnação específica, sob pena de usurpação da competência da instância originária.
Vale anotar que, consoante dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência do Superior Tribunal de Justiça para julgar pretensão
[trecho intermediário suprimido]
a análise do feito de órgão estadual para este Tribunal Superior" (AgRg no HC n. 789.984/GO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 20/4/2023).
2. De acordo com o art. 105, I, e, da Constituição Federal, a competência desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus próprios julgados, o que não ocorre no presente caso, em que se insurge a defesa contra acórdão proferido pela instância antecedente, no julgamento de apelação criminal, cujo trânsito em julgado ocorreu em 28/9/2022.
3. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 876.697/MG, relator Ministro Jesuíno Rissato -Desembargador convocado do TJDFT - , Sexta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.