ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1039354
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr.
- UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL.
- A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
5567
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/11/2025 a 25/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
EMENTA
DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO.
1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da presente impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior.
2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça.
3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois o agravante teria tido participação determinante para o resultado obtido na empreitada criminosa, atraindo a vítima até o seu endereço residencial, por meio de chamada de veículo por aplicativo em conta registrada em nome de outra pessoa, além de ter efetuado diversas chamadas na mesma data, o que foi interpretado pelas instâncias originárias como diversas tentativas criminosas, até a obtenção do intento.
4. O acórdão ressaltou também a aplicação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça na fixação da pena, no julgamento do recurso de apelação que reduziu a pena que havia sido estabelecida na primeira instância, afastando eventual constrangimento ilegal.
5. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto por WENDER EXPEDITO COSTA DE SOUSA contra a decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente o habeas corpus substitutivo de revisão criminal.
Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado às penas de 28 anos de reclusão em regime inicial fechado e de pagamento de 14 dias-multa, como incurso na sanção do art. 157, § 3º, II, do Código Penal.
A condenação transitou em julgado no dia 14/2/2025, conforme consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de origem.
No respectivo writ impetrado no Superior Tribunal de Justiça, a defesa requereu a concessão da ordem
[trecho intermediário suprimido]
DJe em 6.5.2019), apenas para ilustrar a assertiva.
Na segunda fase, a pena pode ser agravada em somente 1/6. pela reincidência, pois, ainda que especifica, trata-se de somente uma condenação definitiva considerada para configurar referida agravante (processo nº 0106281-34.2017.8.26.0050. fls. 307 e 308), tendo-se vinte e oito (28) anos de iççlpsàp e pagamento de catorze (14) dias-multa-
Ressalte-se que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo n 2.003.716/RS (Tema 1172) fixou a tese de que "A reincidência especifica como único fundamento só justifica o agravamento da pena em fração mais gravosa que 1/6 em casos excepcionais e mediante detalhada fundamentação baseada em dados concretos do caso" (Relator Ministro Joel Ilan Paciomik - .1. 25.10.2023 - DJe 31.10.2023).
Na terceira fase, não há causas de diminuição ou aumento.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.