DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO ROBERTO DE OLIVEI… — HC HC 1039355
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, na Apelação Criminal n.
- Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 33, caput, e artigo 40, inciso V, da Lei n.
- 11.343/2006, às penas de 08 (oito) anis e 02 (dois) anos de reclusão, regime inicial fechado e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa (fls.
- Irresignada, as Defesas e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul interpuseram recurso de Apelação, (fls.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de LEANDRO ROBERTO DE OLIVEIRA, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, na Apelação Criminal n. 0004320-41.2014.8.12.0019.
Consta nos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, como incurso no artigo 33, caput, e artigo 40, inciso V, da Lei n. 11.343/2006, às penas de 08 (oito) anis e 02 (dois) anos de reclusão, regime inicial fechado e pagamento de 933 (novecentos e trinta e três) dias-multa (fls. 2904/2908).
Irresignada, as Defesas e o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul interpuseram recurso de Apelação, (fls. 3217/3219):
EMENTA. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. VALIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA. MAJORANTE DE INTERESTADUALIDADE. REINCIDÊNCIA RECONHECIDA. TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO. REGIME INICIAL FECHADO. RECURSO MINISTERIAL PROVIDO. RECURSO DE FLÁVIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. RECURSO DE LEANDRO IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1)
Apelações criminais interpostas pelas defesas e pelo Ministério Público estadual contra sentença que condenou os réus pela prática do crime de tráfico interestadual de drogas (193,5 kg de maconha), previsto no art. 33, caput, c/c art. 40, V, da Lei nº 11.343/06. Flávio foi condenado a 7 anos de reclusão e 700 dias-multa, e Leandro a 8 anos e 2 meses de reclusão e 933 dias-multa, ambos em regime inicial fechado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2)
Há quatro questões em discussão: (i) definir se são válidas as interceptações telefônicas utilizadas como prova; (ii) examinar se há provas suficientes para manter as condenações dos réus; (iii) reavaliar a dosimetria das penas, com destaque para as causas de aumento e agravantes; (iv) analisar a possibilidade de aplicação do tráfico privilegiado e de fixação de regime menos gravoso.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3)
A interceptação telefônica utilizada como prova é válida, pois foi autorizada judicialmente por juízo competente no processo de origem, assegurado o contraditório e a ampla defesa, e foi regularmente compartilhada com os autos atuais.
4)
A alegação de nulidade por ausência de transcrição integral ou perícia de voz não prospera, conforme entendimento do STJ que dispensa tais exigências quando o conteúdo é acessível às partes.
5)
A autoria e a materialidade do crime restam comprovadas pela apreensão da droga, prova testemunhal e transcrições das interceptações que demonstram a atuação de Flávio como transportador e de
[trecho intermediário suprimido]
DE INSTÂNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. MODUS OPERANDI. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. Não se pode conhecer de matéria que não foi analisada pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
2. "Até mesmo as nulidades absolutas devem ser objeto de prévio exame na origem a fim de que possam inaugurar a instância extraordinária" (AgRg no HC n. 395.493/SP, Sexta Turma, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 25/5/2017).
3. Cabível a exasperação da pena-base pela vetorial circunstâncias do crime, em que foi considerado o modus operandi empregado, o que constitui fundamento idôneo, em razão da maior reprovabilidade da conduta.
4. Agravo regimental improvido.
(AgRg no HC n. 799.213/RN, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 18/8/2025.)
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.