DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WHENDER JAYSON ARAUJO… — HC HC 1039383
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WHENDER JAYSON ARAUJO RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n.
- Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado: "DIREITO PENAL HABEAS CORPUS CRIMINAL.
- NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3524
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de WHENDER JAYSON ARAUJO RIBEIRO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 5020052-33.2025.4.03.0000.
Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada e foi denunciado pela suposta prática do crime tipificado no art. 289, § 1º, do Código Penal - CP.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão assim ementado:
"DIREITO PENAL HABEAS CORPUS CRIMINAL. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. MOEDA FALSA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. REQUISITOS DE ORDEM PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
1. Habeas Corpus impetrado por Kaled Lakis, advogado, apontando como autoridade coatora o Juízo da 6ª Vara Federal de Guarulhos, em virtude do indeferimento do pedido de revogação da prisão preventiva decretada nos autos n. 5000234-76.2022.4.03.6119.
II. Questão em discussão
2. Pretensão embasada na desproporcionalidade e desnecessidade da medida frente às condições pessoais do paciente.
III. Razões de decidir
3. Na motivação da autoridade coatora para a manutenção da prisão preventiva decretada, além da materialidade e indícios suficientes de autoria, menciona-se o risco concreto de reiteração de delitos e o fato do paciente encontrar-se "em local incerto e não sabido, circunstância que indica risco concreto à aplicação da lei penal". Há, ainda, referência à pratica delitiva em questão durante cumprimento de medida cautelar e registros na certidão de antecedentes criminais.
4. "A permanência do paciente em lugar incerto e não sabido demonstra a contemporaneidade do motivo que justifica a decretação da medida extrema" (AgRg no HC n. 736.301/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 10/05/2022, D Je 13/05/2022).
5. A notícia de que a denúncia foi ofertada e recebida demonstra a presença do fumus comissi delicti, diante da presença da prova da materialidade e indícios suficientes de autoria em relação à prática do delito de moeda falsa.
6. Quanto às condições pessoais do paciente, notadamente, a ocupação lícita e residência fixa, verifica-se a insuficiência probatória pois nenhum documento restou anexado à inicial da presente impetração.
7. Eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a
[trecho intermediário suprimido]
em 6/12/2022, DJe de 15/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO, ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO E ESCALADA. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE MANIFESTA. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A imprescindibilidade da prisão preventiva justificada no preenchimento dos requisitos dos arts. 312, 313 e 315 do CPP impede a aplicação das medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 742.947/SC, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022.)
Nesse contexto, não verifico a presença de constrangimento ilegal capaz de justificar a revogação da custódia cautelar imposta ao paciente.
Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.