DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLON DUARTE PINTO contra acórdão proferido p… — HC HC 1039386
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLON DUARTE PINTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
- O paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts.
- 11.343/06, ao cumprimento de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa (fls.
- A apelação defensiva foi parcialmente acolhida para reduzir a pena-base, mas sem alteração da pena final (fls.
Resultado indicado
908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) "(..) II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. (..)" (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
5897, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de MARLON DUARTE PINTO contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
O paciente foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35, ambos da Lei n. 11.343/06, ao cumprimento de 8 anos de reclusão, no regime inicial fechado, e ao pagamento de 1.200 dias-multa (fls. 59-69).
A apelação defensiva foi parcialmente acolhida para reduzir a pena-base, mas sem alteração da pena final (fls. 19-46).
No presente writ, alega-se (i) que a condenação pelo crime de associação ao tráfico de drogas tem fundamentação inidônea; (ii) que não há razão para negar ao paciente o benefício do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/06; e (iii) que o Ministério Público deve ser instado a oferecer proposta de acordo de não persecução penal.
Indeferido o pedido de liminar (fl. 231).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do habeas corpus (fls. 159-163).
É o relatório. DECIDO.
A presente impetração investe contra acórdão, funcionando como substituto do recurso próprio, motivo pelo qual não deve ser conhecida.
Nesse sentido:
"(..) 1. A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. (..)" (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.)
"(..) II - O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. (..)" (AgRg no HC n. 935.569/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.)
Também não vislumbro a presença de coação ilegal que desafie a concessão da ordem de ofício, em observância ao art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.
Pelo que verifico das peças que instruíram o habeas corpus, o paciente foi regularmente julgado, com direito ao contraditório e à ampla defesa. Houve oportunidade para alegar que não cometeu os delitos imputados a ele, mas não convenceu as instâncias ordinárias da Justiça, o que culminou com a sua condenação por tráfico e associação para o tráfico de drogas.
Segundo a defesa do paciente, as provas que fundamentaram a condenação são inidôneas, assim como a conclusão de que
[trecho intermediário suprimido]
do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus." (AgRg no HC 1009333 / PE - 6a turma - rel. Ministro Carlos Pires Brandão - j. 29.10.2025 - DJEN 05.11.2025)
Ademais, não há que se falar em possibilidade de oferecimento de acordo de não persecução penal, ante o seu descabimento . A somatória das penas dos crimes imputados ao paciente supera o limite estabelecido no art. 28-A, caput, do CPP, que assim dispõe:
"Não sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e alternativamente: (..)"
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.