DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA PAULA DO ROSÁRIO SIL… — HC HC 1039392
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA PAULA DO ROSÁRIO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 27/8/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art.
- O impetrante sustenta que houve conversão indevida do flagrante em preventiva, apesar da ausência de indícios mínimos de autoria.
- Alega que os policiais responsáveis pela abordagem não foram ouvidos pela autoridade policial, em afronta ao procedimento do art.
Resultado indicado
647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a [trecho intermediário suprimido] que um dos filhos está sob os cuidados dos avós paternos e o outro teve a guarda provisória concedida aos seus tios, situação confirmada, em parte, pela própria defesa que afirmou estar a criança residindo novamente com o pai.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
4355, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de ANA PAULA DO ROSÁRIO SILVA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante em 27/8/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática da conduta descrita no art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante sustenta que houve conversão indevida do flagrante em preventiva, apesar da ausência de indícios mínimos de autoria.
Alega que os policiais responsáveis pela abordagem não foram ouvidos pela autoridade policial, em afronta ao procedimento do art. 304 do Código de Processo Penal.
Aduz que a droga foi apreendida com terceiro, que assumiu a propriedade, inexistindo elementos que vinculem a paciente ao fato.
Assevera que não há demonstração do fumus commissi delicti nem do periculum libertatis exigidos pelo art. 312 do Código de Processo Penal.
Afirma que o delito imputado não envolve violência ou grave ameaça, inexistindo gravidade concreta apta a justificar a prisão.
Defende que, por força do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, a prisão é medida excepcional, devendo ser preferidas cautelares diversas do art. 319 do Código de Processo Penal.
Entende que o art. 313, § 2º, do Código de Processo Penal veda a preventiva como antecipação de pena ou por automatismo decorrente do tipo penal.
Pondera que a paciente é mãe de criança menor, o que autoriza a substituição por prisão domiciliar nos termos do art. 318-A do Código de Processo Penal.
Relata que as Regras de Bangkok, a Recomendação n. 123/2022 do CNJ e a Resolução n. 369/2021 do CNJ reforçam a excepcionalidade do encarceramento de mães de crianças e a presunção de indispensabilidade dos cuidados.
Requer, liminarmente e no mérito, a revogação da preventiva, com aplicação de medidas cautelares diversas ou substituição por prisão domiciliar.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a
[trecho intermediário suprimido]
que um dos filhos está sob os cuidados dos avós paternos e o outro teve a guarda provisória concedida aos seus tios, situação confirmada, em parte, pela própria defesa que afirmou estar a criança residindo novamente com o pai.
5. O descumprimento da prisão domiciliar outrora deferida, para uso de cocaína, inclusive na companhia do filho menor, caracteriza situação excepcionalíssima hábil a permitir a denegação do novo pedido de prisão domiciliar e o afastamento do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Habeas Corpus coletivo n. 143.641/SP. Precedentes do STF e do STJ.
6. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 727.339/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022 - sem o grifo no original.)
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.