ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — HC HC 1039394
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE.
- O reconhecimento fotográfico inicial foi considerado inválido, pois não observou as formalidades previstas no art.
Resultado indicado
Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja mantida a condenação da agravada e denegada a ordem, uma vez que as confissões mútuas e complementares, corroboradas pelo depoimento detalhado da vítima sobre a dinâmica criminosa, configuram exatamente o conjunto de [trecho intermediário suprimido] extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03415.05566.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/03/2026 a 11/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS CONCEDIDO LIMINARMENTE. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO INVÁLIDO. CONFISSÃO JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL. CONDENAÇÃO. INSUFICIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS AUTÔNOMAS.
1. O reconhecimento fotográfico inicial foi considerado inválido, pois não observou as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal, sendo insuficiente para fundamentar a condenação.
2. O reconhecimento pessoal realizado em juízo pode ter sido influenciado pelo reconhecimento fotográfico inicial, o que compromete sua validade como prova autônoma.
3. A confissão judicial, embora lícita, não é suficiente para fundamentar uma condenação sem o suporte de outras provas que a corroborem, conforme o art. 197 do Código de Processo Penal.
4. A confissão extrajudicial, por sua vez, não pode servir como prova para condenação, sendo apenas um meio de obtenção de outras provas durante a investigação, conforme entendimento jurisprudencial.
5. No caso concreto, não houve prisão em flagrante, apreensão de objetos do crime ou coleta de imagens de câmeras de vigilância, o que reforça a fragilidade das provas apresentadas.
6. Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão monocrática que concedeu liminarmente o pedido de habeas corpus, conforme esta ementa (fl. 124):
HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO (CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO). PRETENSÃO DE REVISÃO DA CONDENAÇÃO IMPOSTA. WRIT IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADMISSIBILIDADE. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE VÍCIO. OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS AUTÔNOMOS, SUFICIENTES E HARMÔNICOS ENTRE SI. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE.
Ordem concedida liminarmente.
Pretende o agravante, em síntese, a reforma da decisão combatida, para que seja mantida a condenação da agravada e denegada a ordem, uma vez que as confissões mútuas e complementares, corroboradas pelo depoimento detalhado da vítima sobre a dinâmica criminosa, configuram exatamente o conjunto de
[trecho intermediário suprimido]
extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória.
11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita. Todavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP.
..
(AREsp n. 2.123.334/MG, rela tor Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024 - grifo nosso).
No mesmo sentido: AgRg no AREsp n. 2.492.496/SP, Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.
Vale frisar que não houve prisão em flagrante, tampouco apreensão de qualquer objeto do crime com a agravada nem coleta de imagens de câmera de vigilância, o que diferencia o caso em análise dos julgados trazidos pelo agravante.
Nego provimento a o agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.