DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDINEI VEIGA apontand… — HC HC 1039396
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDINEI VEIGA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções antecipou a progressão de regime ao paciente, promovendo-o ao semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico.
- Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar o benefício, nos termos do acórdão que foi assim ementado e-STJ fl.
- 19): EXECUÇÃO PENAL - DEFERIMENTO DE "HARMONIZAÇÃO" DO REGIME SEMIABERTO - INADMISSIBILIDADE - REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DISTANTE DE SER ALCANÇADO - INAPLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 12.015/2014 - REEDUCANDO, ADEMAIS, RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
Resultado indicado
AGRAVO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de CLAUDINEI VEIGA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ (Agravo em Execução n. 4001993-53.2025.8.16.4321).
Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções antecipou a progressão de regime ao paciente, promovendo-o ao semiaberto harmonizado com prisão domiciliar e monitoramento eletrônico.
Irresignado, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso para cassar o benefício, nos termos do acórdão que foi assim ementado e-STJ fl. 19):
EXECUÇÃO PENAL - DEFERIMENTO DE "HARMONIZAÇÃO" DO REGIME SEMIABERTO - INADMISSIBILIDADE - REQUISITO OBJETIVO PARA A PROGRESSÃO DISTANTE DE SER ALCANÇADO - INAPLICABILIDADE DO DECRETO ESTADUAL Nº 12.015/2014 - REEDUCANDO, ADEMAIS, RECOLHIDO EM ESTABELECIMENTO ADEQUADO AO REGIME INTERMEDIÁRIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO.
A defesa alega, na presente impetração, que a decisão de cassação representa constrangimento ilegal, destacando a situação crítica do sistema prisional.
Aduz que (e-STJ fls. 8/9):
A questão central, portanto, é saber se é legítimo impor ao Sr. Claudinei Veiga o retorno ao regime fechado/semiaberto convencional, em presídio superlotado, quando:
1) havia decisão anterior autorizando o semiaberto harmonizado em consonância com a SV 56 e com parecer técnico do DEPEN;
2) o paciente cumpriu fielmente mais de seis meses de monitoração sem qualquer descumprimento;
3) fixou residência e trabalho formal em Medianeira/PR, sustentando família e cuidando de filho pequeno com diagnóstico de autismo;
4) apresentou-se espontaneamente à Polícia Civil quando expedido o mandado de prisão.
Diante de todo o exposto, é inegável que o paciente sofre constrangimento ilegal por se encontrar em regime mais gravoso do que aquele que lhe fora legitimamente deferido, não por descumprimento ou reiteração criminosa, mas pela equivocada equiparação entre o regime semiaberto harmonizado e o aberto, desconsiderando-se tanto a decisão fundamentada do Juízo da Execução quanto o próprio ofício do DEPEN/PR, que reconheceu a superlotação estrutural da CPAI e a necessidade de utilização do monitoramento eletrônico como medida compatível com a Súmula Vinculante nº 56.
Requer, assim, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para restabelecer a decisão de primeiro grau.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia está na possibilidade de cumprimento de pena pelo paciente em prisão domiciliar.
O pleito defensivo foi acolhido pelo Juízo de primeiro grau nos seguintes
[trecho intermediário suprimido]
a que tem direito" (e-STJ fl. 20), razão pela qual não vislumbro o constrangimento ilegal aventado pela defesa.
No mesmo sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. SENTENCIADO EM REGIME SEMIABERTO. PRISÃO DOMICILIAR CONCEDIDA EM PRIMEIRO GRAU, CASSADA PELO TRIBUNAL A QUO. EXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL QUE ATENDE ÀS EXIGÊNCIAS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. O Tribunal a quo, atento à Súmula Vinculante n.º 56, afirmou que a Penitenciária Industrial de Joinville/SC atende às condição legais para o cumprimento de pena no regime semiaberto, sendo assegurados os direitos correlatos ao atual regime prisional do Paciente.
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no HC n. 448.525/SC, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/9/2018, DJe de 25/9/2018, grifei.)
Diante do exposto, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.