DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE ERASMO DA HORA DE J… — HC HC 1039397
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RIBEIRO DANTAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE ERASMO DA HORA DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes previstos no art.
- 10.826/2003, com posterior conversão em prisão preventiva.
- A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que teve a liminar indeferida pelo Relator.
Resultado indicado
8047543-71.2025.8.05.0000, tendo sido denegada a ordem em 29/9/2025.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 3633, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de ANDRE ERASMO DA HORA DE JESUS em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (HC n. 8047543-71.2025.8.05.0000).
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante delito pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06 e no art. 16 da Lei n. 10.826/2003, com posterior conversão em prisão preventiva.
A defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que teve a liminar indeferida pelo Relator.
Nesta insurgência, o impetrante alega, em suma, excesso de prazo para o oferecimento da denúncia, na medida em que o paciente está preso há mais de 90 dias sem previsão do término da instrução processual.
Requer, assim, o relaxamento da prisão, com imediata expedição de alvará de soltura, ou a aplicação de medidas cautelares.
O pleito liminar foi indeferido (e-STJ, fl. 338).
Informações apresentadas (e-STJ, fls. 359-361 e 372-376).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 363-369).
É o relatório.
Decido.
Da análise dos autos, note-se que o presente habeas corpus, distribuído em 28/8/2023, constitui mera reiteração do pedido formulado no HC n. 1.033.360/BA, de relatoria da Presidência desta Corte, indeferido liminarmente em 9/9/2025, o que constitui óbice ao seu conhecimento.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MERA REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO DESPROVIDO.
I - O agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada por seus próprios fundamentos.
II - No presente caso, o writ não passa de mera reiteração de pedidos no HC n. 712.783/SP, já julgado. Nesse passo, "Inviável o reexame de matéria já apreciada em mandamus anteriormente julgado, configurada a inadmissível reiteração de pedido, conforme art. 210 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no HC n. 756.282/SE, Quinta Turma Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/10/2022).
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 752.006/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022.)
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 750.512/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. No HC n. 750.512/SP, foi formulada idêntica pretensão em favor do ora Recorrente. O recurso ordinário, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em
[trecho intermediário suprimido]
verificada quando do julgamento do writ conexo.
3. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no RHC n. 172.358/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022.)
No mais, em consulta ao sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia verifica-se que foi apreciado o mérito do HC n. 8047543-71.2025.8.05.0000, tendo sido denegada a ordem em 29/9/2025. Logo, consoante reiterado posicionamento desta Corte, "o julgamento do mérito do habeas corpus originário resulta na perda do objeto daquele impetrado na instância superior, no qual é impugnada a decisão indeferitória da liminar na origem" (AgRg no HC 320.850/SP, Rel. Min. REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe de 28/08/2015; AgRg no HC 316.460/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 21/05/2015, DJe 01/06/2015).
Ante o exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.