DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WHAGNER RAMALHO BATISTA … — HC HC 1039411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WHAGNER RAMALHO BATISTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/8/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts.
- O impetrante alega que a prisão é ilegal pela ausência de oitiva do condutor e dos policiais militares no auto de prisão em flagrante, em desatenção ao art.
- Aduz que inexiste indício suficiente de autoria, pois a substância apreendida foi encontrada com terceiro que assumiu a propriedade, não se verificando o fumus commissi delicti exigido pelo art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de WHAGNER RAMALHO BATISTA em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 27/8/2025, custódia convertida em preventiva, pela suposta prática das condutas descritas nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006.
O impetrante alega que a prisão é ilegal pela ausência de oitiva do condutor e dos policiais militares no auto de prisão em flagrante, em desatenção ao art. 304 do CPP.
Aduz que inexiste indício suficiente de autoria, pois a substância apreendida foi encontrada com terceiro que assumiu a propriedade, não se verificando o fumus commissi delicti exigido pelo art. 312 do CPP.
Assevera que o fato imputado não envolve violência ou grave ameaça e que não há gravidade concreta nem periculum libertatis, o que afasta a necessidade da custódia.
Afirma que a prisão preventiva, por força dos arts. 282, § 6º, e 313, § 2º, do CPP, é medida excepcional e somente pode ser decretada quando não for possível a sua substituição por medidas do art. 319 do CPP.
Defende que a decisão deve observar a proporcionalidade, a contemporaneidade e a necessidade, nos termos dos arts. 312 e 315 do CPP, não podendo representar antecipação de pena.
Entende que, ausentes os requisitos do art. 312 do CPP, é cabível a revogação da preventiva, nos termos do art. 316 do CPP.
Pondera que a manutenção da prisão causa dano imediato e indevido à liberdade do paciente, que possui filho necessitado de cuidados.
Requer, liminarmente e no mérito, o relaxamento da prisão ou, subsidiariamente, a substituição por medidas cautelares alternativas.
É o relatório.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.
Portanto, não se conhece da impetração.
Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação a ser exposta a seguir.
Inicialmente, importa destacar que, no procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada
[trecho intermediário suprimido]
demonstrada pelos fatos e pressupostos contidos no art. 312 do CPP, não há afronta ao princípio da presunção de inocência, tampouco antecipação ilegal da pena" (AgRg no RHC n. 188.488/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
Por fim, no que concerne ao fato de o paciente possuir um filho menor, a Corte local salientou que tal circunstância não lhe confere, por si só, direito subjetivo e automático à liberdade, sobretudo quando evidenciada a imprescindibilidade da prisão preventiva e inexistindo qualquer prova de que seja o único responsável pelo sustento da criança.
Dessa forma, o exame da questão demandaria dilação probatória, exigência, como se sabe, incompatível com o rito célere e de cognição sumária do habeas corpus.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não con heço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.