DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IDELVAN REIS E SILVA, … — HC HC 1039414
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IDELVAN REIS E SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
- Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 05/06/2025 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art.
- 14, II, do Código Penal), ocorrido em 20/05/2025.
- Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
5555, 3372, 4355
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de IDELVAN REIS E SILVA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS.
Narra a defesa que o paciente encontra-se preso preventivamente desde 05/06/2025 pela suposta prática do crime de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, incisos II e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal), ocorrido em 20/05/2025.
Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem, em acórdão de fls. 27-31.
No presente writ, alega a defesa que a prisão preventiva foi mantida com fundamentação genérica, sem análise das particularidades do caso concreto e sem a demonstração dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, destacando a ausência de elementos concretos de risco à ordem pública, à instrução criminal ou à aplicação da lei penal.
Defende que medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, seriam suficientes ao acautelamento.
Requer a revogação da prisão preventiva do paciente, com a expedição do competente alvará de soltura, ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
É o relatório. DECIDO.
No tocante à alegação de que a decisão impugnada não traz justificativa idônea para a manutenção da prisão preventiva, sendo pautada em gravidade abstrata do delito, bem como ausentes os requisitos ensejadores da prisão preventiva, ao contrário do afirmado pela defesa, extrai-se que a segregação cautelar do paciente está devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam de maneira inconteste a necessidade da prisão para garantia da ordem pública, seja em razão da periculosidade do paciente e do modus operandi da conduta criminosa -a vítima foi alvejada por sete disparos de arma de fogo, enquanto estava dentro do carro com sua família, o que causou ferimentos em seu filho recém-nascido, conforme relato de sua sogra, seja em razão do risco de reiteração delitiva, uma vez que o paciente "é reincidente, ostentando condenação transitada em julgado pela prática do crime de roubo majorado"- fl. 25. Ressalte-se que o paciente foi beneficiado com a progressão de regime em 14/02/2025, obtendo liberdade monitorada em 23/04/2025. Não obstante a concessão do benefício, foi novamente preso em flagrante por porte ilegal de arma de fogo em 24/05/2025, sendo a arma apreendida do mesmo calibre daquela utilizada na tentativa de homicídio contra a vítima.
Destaca-se a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça:
"A
[trecho intermediário suprimido]
pela presente via.
A propósito:
"Para a aferição do excesso de prazo, devem ser sopesados não só o tempo da prisão provisória, mas, também, as peculiaridades da causa, sua complexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na tramitação da ação penal" (HC n. 604.980/SP, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 26/10/2020).(AgRg no HC n. 953.059/GO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024.)
Por fim, condições pessoais favoráveis, tais como ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, garantirem ao paciente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese.
Ante o exposto, denego a ordem.
Publique-se. Intimem -se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.