DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VANDI CLEITON GODOY DE SOUSA contra acórdão pr… — HC HC 1039416
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VANDI CLEITON GODOY DE SOUSA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo singular concedeu ao paciente a progressão ao regime aberto (e-STJ fls.
- A Corte de origem cassou a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl.
- Irresignada, a defesa assere que "o agendamento do exame criminológico está para data demasiadamente distante - sendo que o Paciente preenche, desde MAIO DE 2025, o requisito objetivo -, de modo que a demora na realização do mesmo vem prejudicando seriamente o paciente" (e-STJ fl.
Resultado indicado
Concedido habeas corpus de ofício, a fim de determinar a permanência do agravante no regime aberto, até que o Juízo da execução reaprecie o pleito de progressão prisional, após a realização de exame criminológico. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de VANDI CLEITON GODOY DE SOUSA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no Agravo em Execução n. 0006229-91.2025.8.26.0521.
Depreende-se dos autos que o Juízo singular concedeu ao paciente a progressão ao regime aberto (e-STJ fls. 14/16).
A Corte de origem cassou a decisão impugnada em acórdão cuja ementa se reproduz a seguir (e-STJ fl. 145):
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. PROGRESSÃO DE REGIME. NECESSIDADE DE EXAME CRIMINOLÓGICO. PROVIMENTO.
Irresignada, a defesa assere que "o agendamento do exame criminológico está para data demasiadamente distante - sendo que o Paciente preenche, desde MAIO DE 2025, o requisito objetivo -, de modo que a demora na realização do mesmo vem prejudicando seriamente o paciente" (e-STJ fl. 8).
Requer, assim, seja restabelecida a decisão de primeiro grau.
É relatório.
Decido.
No caso, salientou o Juízo singular que (e-STJ fls. 14/16):
em que pese o posicionamento sustentando pelo D. Representante do Parquet, este magistrado entende que a nova redação conferida ao artigo 112, §1º, da Lei de Execução Penal, acrescentada pela Lei nº 14.843/2024, que entrou em vigor em 11/04/2024, ao impor novo requisito à progressão de regime prisional, constitui verdadeira novatio legis in pejus - a qual, por força do princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa, não pode ser aplicada aos crimes cometidos anteriormente à sua publicação. .. Outrossim, no caso em análise, considerando todo o período de cumprimento de pena e comportamento do executado no cárcere, entendo absolutamente desnecessária a diligência solicitada pelo Ministério Público, uma vez que não existe nos autos informação que torne essa medida imprescindível ao julgamento do pedido, sendo insuficientes, para tanto, a mera alusão à gravidade abstrata do delito (que constitui característica intrínseca ao tipo penal violado e que já fora considerada na dosimetria da reprimenda), ou eventual longa pena ainda por cumprir - porquanto seja exigido pela lei o cumprimento proporcional desse montante e não a sua integralidade. .. O cálculo de pena demonstra que foi cumprida a fração necessária à progressão de regime, e restou comprovado também que manteve no período bom comportamento carcerário, à vista do atestado emitido pelo Diretor Prisional. Presentes, portanto, os requisitos legais.
Por sua vez, a Corte de origem apontou que (e-STJ fl. 12):
VANDI resgata pena corporal de 6 anos, 6 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, por tráfico de entorpecentes, posteriormente
[trecho intermediário suprimido]
sem que haja notícia de intercorrências até a presente data, e que está inserido no mercado de trabalho, não se mostra razoável determinar o seu retorno ao regime semiaberto para a realização do exame criminológico.
4. Agravo regimental não provido. Concedido habeas corpus de ofício, a fim de determinar a permanência do agravante no regime aberto, até que o Juízo da execução reaprecie o pleito de progressão prisional, após a realização de exame criminológico.
(AgRg no REsp n. 2.045.981/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 17/8/2023.)
Assim, não havendo fundamento que demonstre, efetivamente, o demérito do condenado para afastar o preenchimento do requisito subjetivo, deve ser reconhecida a ilegalidade do acórdão.
Ante o exposto, concedo liminarmente o habeas corpus para restabelecer a decisão do Juízo das execuções que promoveu o ora paciente ao regime aberto.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.