DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de… — HC HC 1039418
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de REYNALDO SOARES DA FONSECA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de MARCELO DE ARAUJO BORGES contra acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n.
- 0018238-18.2025.8.26.0996, que negou provimento ao recurso e manteve a determinação de realização de exame criminológico para fins de aferição do requisito subjetivo da progressão de regime (e-STJ fls.
- No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, que a exigência automatizada do exame criminológico, introduzida pela Lei 14.843/2024 no art.
- 112, § 1º, da LEP, é inconstitucional por violar a irretroatividade da lei penal mais gravosa (art.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus , com pedido liminar, impetrado pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de MARCELO DE ARAUJO BORGES contra acórdão proferido pela 10ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no julgamento do Agravo de Execução Penal n. 0018238-18.2025.8.26.0996, que negou provimento ao recurso e manteve a determinação de realização de exame criminológico para fins de aferição do requisito subjetivo da progressão de regime (e-STJ fls. 14/18).
No presente mandamus, a defesa sustenta, em síntese, que a exigência automatizada do exame criminológico, introduzida pela Lei 14.843/2024 no art. 112, § 1º, da LEP, é inconstitucional por violar a irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, XL, da Constituição), o dever de fundamentação concreta das decisões judiciais (art. 93, IX, da Constituição), o princípio da individualização da pena, a proporcionalidade e a eficiência.
Alega que o fato que embasa a execução é anterior à mudança legislativa, de modo que o novo requisito não pode retroagir para prejudicar o paciente, citando, a propósito, a Súmula Vinculante 26 do STF e precedentes do STF sobre irretroatividade e individualização da pena (HC 240770, decisão monocrática; HC 111840; HC 86224; ADI 3112).
Afirma, ainda, que a imposição genérica do exame, sem lastro em elementos concretos do caso, afronta o sistema do livre convencimento motivado e o art. 93, IX, da Constituição, e cita trecho do HC 68530/STF quanto à imprescindibilidade da motivação. Argumenta, também, que a exigência causa atraso sistêmico, desproporcionalidade e ineficiência na execução penal, em contrariedade à tese firmada na ADPF 347 sobre o estado de coisas inconstitucional no sistema carcerário.
No plano fático, aponta que o paciente preencheu o requisito objetivo da progressão, não tendo praticado falta grave no último ano, em consonância com o art. 112, § 7º, da LEP, e que as razões da decisão que determinou o exame são genéricas, calcadas na gravidade dos delitos e na extensão da pena, sem indicação de fato concreto na execução que justifique a medida. Invoca, ainda, a Súmula 439 do STJ e a Súmula Vinculante 26 do STF, para afirmar que o exame é admissível apenas pelas peculiaridades do caso e mediante decisão motivada.
Diante disso, requer o conhecimento e concessão da ordem, ou, subsidiariamente, a concessão de ofício, para afastar a exigência do exame criminológico e determinar que o Juízo da execução analise o pedido de progressão com base nos elementos concretos dos autos, inclusive deferindo, desde logo, a
[trecho intermediário suprimido]
da realização do exame criminológico, levando em conta as peculiaridades e a gravidade concreta do delito praticado com violência desmedida, e que "indicam o comportamento periculoso do reeducando, com alto nível de reprovação em decorrência do ato de natureza sexual praticado contra menor de apenas 05 (cinco) anos de idade".
III - Neste agravo regimental não foram apresentados argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo ser mantida a decisão impugnada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 901.317/AL, relator Ministro MESOD AZULAY NETO, Quinta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.)
Tudo isso ponderado, não ficou demonstrada a existência, no caso concreto, de constrangimento ilegal a justificar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com amparo no art. 34, XX, do Regimento Interno do STJ, não conheço do habeas corpus.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.