DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado por JAIR DE SOUZA FILHO, em benefício… — HC HC 1039424
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado por JAIR DE SOUZA FILHO, em benefício próprio, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o paciente foi absolvido perante o Juízo de primeiro grau, com fundamento no art.
- 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal, considerando a nulidade das provas oriunda da busca pessoal realizada.
- Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação e obteve êxito no édito condenatório, nos termos do acórdão ementado à fl.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (STF, HC 245837 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17- 12-2024 PUBLIC 18-12-2024, grifamos) Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10925, 3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, sem pedido liminar, impetrado por JAIR DE SOUZA FILHO, em benefício próprio, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, na Apelação Criminal n. 1500899-78.2022.8.26.0542.
Consta dos autos que o paciente foi absolvido perante o Juízo de primeiro grau, com fundamento no art. 386, incisos II e V, do Código de Processo Penal, considerando a nulidade das provas oriunda da busca pessoal realizada.
Inconformado, o Ministério Público interpôs recurso de apelação e obteve êxito no édito condenatório, nos termos do acórdão ementado à fl. 35:
Apelação Criminal. Tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/06). Sentença absolutória. Recurso Ministerial. Pretensão à condenação do réu. Artigo 33, caput, da Lei 11.343/06. Materialidade e autoria delitivas comprovadas. Credibilidade do relato dos agentes de segurança. Revista pessoal e apreensão de entorpecentes por policiais militares válidas. Fundada suspeita de tráfico de drogas praticado pelo réu. Provas válidas. Dosimetria. Pena-base majorada em um sexto (1/6) em decorrência dos maus antecedentes. Exasperação da pena na segunda fase da dosimetria em um quinto (1/5) em virtude da reincidência específica. Inviável a aplicação da minorante do §4º, artigo 33, da Lei de Drogas. Regime fechado imposto. Recurso provido.
Nesta impetração, o paciente pretende a revisão da decisão proferida em segunda instância, considerando a suposta nulidade da prova obtida a partir de revista pessoal, baseada apenas no seu nervosismo.
As instâncias ordinárias apresentaram informações às fls. 25-26 e 68-69.
O Ministério Público Federal opinou pela concessão da ordem (fls. 73-82).
É o relatório.
Decido.
A análise da presente impetração exige rigorosa observância aos limites constitucionais do habeas corpus, remédio constitucional de natureza específica destinado exclusivamente à proteção do direito fundamental de locomoção, nos termos do art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal.
O desvirtuamento funcional do instituto tem sido objeto de constante preocupação desta Corte Superior. Conforme destacado pelo Ministro Rogério Schietti Cruz no AgRg no HC n. 959.440/RO, o Superior Tribunal de Justiça "não admite que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso próprio (apelação, recurso especial, recurso ordinário), tampouco à revisão criminal", ressalvadas situações excepcionais de flagrante ilegalidade. O precedente enfatiza que a utilização inadequada do writ implica "subversão da essência do remédio heroico e alargamento inconstitucional de
[trecho intermediário suprimido]
causa (HC 186.154 AgR, Min. Gilmar Mendes; HC 187.227 AgR, Min. Ricardo Lewandowski). 5. Nos termos do art. 244 do CPP, a busca pessoal realizada sem autorização judicial é lícita desde que haja fundada suspeita de o investigado estar ocultando objetos que constituam corpo de delito. 6. A jurisprudência do STF considera legítima a busca pessoal baseada em fundada suspeita, independentemente de autorização judicial, conforme previsão dos arts. 240, § 2º, e 244 do CPP (HC 212.682 AgR, Min. Rosa Weber; HC 168.754, Min. Marco Aurélio; RHC 117.767, Min. Teori Zavascki). IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno desprovido.
(STF, HC 245837 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 27-11-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17- 12-2024 PUBLIC 18-12-2024, grifamos)
Inexiste, portanto, flagrante ilegalidade a ser reconhecida.
Ante o exposto, não conheço da impetração.
Comunique-se o Tribunal impetrado.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.