DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR LEME DE ARAUJO em que se aponta com… — HC HC 1039426
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR LEME DE ARAUJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado: DIREITO PENAL.
- Caso em Exame Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao sentenciado João Vítor Leme de Araujo, alegando ausência do requisito subjetivo necessário.
- Questão em Discussão A questão em discussão consiste em verificar se o sentenciado preenche os requisitos subjetivos para a progressão de regime, considerando a prática de falta disciplinar grave.
- Razões de Decidir A progressão de regime exige o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo necessário que o sentenciado demonstre boa conduta carcerária.
Resultado indicado
Dispositivo e Tese Recurso provido.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Habeas Corpus impetrado em favor de JOAO VITOR LEME DE ARAUJO em que se aponta como ato coator o acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO assim ementado:
DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame
Agravo interposto pelo Ministério Público contra decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto ao sentenciado João Vítor Leme de Araujo, alegando ausência do requisito subjetivo necessário.
II. Questão em Discussão
A questão em discussão consiste em verificar se o sentenciado preenche os requisitos subjetivos para a progressão de regime, considerando a prática de falta disciplinar grave.
III. Razões de Decidir
A progressão de regime exige o preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos, sendo necessário que o sentenciado demonstre boa conduta carcerária. A prática de falta disciplinar grave não reabilitada indica a ausência de requisito subjetivo, justificando a não concessão do benefício.
IV. Dispositivo e Tese
Recurso provido. Progressão de regime indeferido.
Tese de julgamento: 1. A progressão de regime requer a reabilitação da conduta carcerária. 2. A prática de falta disciplinar grave impede a concessão do benefício.
Em suas razões, sustenta a impetrante a ocorrência de constrangimento ilegal, tendo em vista que está preenchido o requisito subjetivo para concessão do benefício de progressão de regime, pois o art. 112, § 7º, da Lei de Execuções Penais prevê a possibilidade de reabilitação da conduta, em razão da prática de falta disciplinar, mesmo antes do prazo de 1 ano previsto no mencionado dispositivo legal.
Além disso, defende que a utilização das faltas graves como fundamento para o indeferimento do benefício configura bis in idem, pois já foram aplicadas ao paciente as punições legais decorrentes da infração disciplinar.
Quanto à exigência de exame criminológico, defende que o art. 112, § 1º, da LEP, com a redação conferida pela Lei n. 14.843/2024, não pode ser aplicado de forma retroativa, por se tratar de lei penal mais gravosa, além de se tratar de norma inconstitucional, por violar o princípio da individualização da pena, previsto no art. 5º, XLVI, da Constituição Federal.
Requer, em suma, a concessão do benefício de progressão de regime.
É o relatório.
Decido.
A Terceira Seção do STJ, no julgamento do HC n. 535.063/SP, firmou entendimento de que não cabe Habeas Corpus substitutivo de recurso próprio, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada alguma teratologia no ato judicial impugnado (Rel. Ministro
[trecho intermediário suprimido]
do STJ: AgRg no AREsp n. 2.160.511/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13.9.2022; AgRg no HC n. 808.698/DF, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 23.6.2023; AgRg no HC n. 743.121/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador Convocado do TRF1), Sexta Turma, DJe de 23.09.2022; AgRg no HC n. 789.067/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 19.5.2023; AgRg no HC n. 766.863/RJ, Rel. Ministro João Batista Moreira (Desembargador Convocado do TRF1), Quinta Turma, DJe de 5.5.2023; AgRg no HC n. 805.449/SP, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 16.8.2023.
Conclui-se, assim, que no caso em análise não há manifesta ilegalidade a ensejar a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c o art. 210, ambos do RISTJ, indefiro liminarmente o presente Habeas Corpus.
Cientifique-se o Ministério Público Federal.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.