DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IURY SOUZA DA SILVA, … — HC HC 1039431
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA MARLUCE CALDAS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IURY SOUZA DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, em acórdão assim ementado (fls.
- PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS.
- PLEITO BUSCANDO A CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA, POR SER ILEGAL, EM RAZÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO, OU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS.
- DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
Resultado indicado
ORDEM DENEGADA.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de IURY SOUZA DA SILVA, apontando-se como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO DE JANEIRO, em acórdão assim ementado (fls. 17-18):
HABEAS CORPUS. PACIENTE PRESO PREVENTIVAMENTE PELA SUPOSTA PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. PLEITO BUSCANDO A CASSAÇÃO DA DECISÃO QUE MANTEVE A CUSTÓDIA, POR SER ILEGAL, EM RAZÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DA INSTRUÇÃO, OU A REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA POR AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. PRETENSÃO QUE NÃO MERECE PROSPERAR. DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA APLICAÇÃO DA LEI PENAL. EXISTÊNCIA DE PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA, DEMONSTRADOS PELA SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA. PACIENTE PRESO EM FLAGRANTE, PORTANDO E COMERCIALIZANDO DROGAS PARA FINS DE TRÁFICO EM ÁREA DOMINADA PELA FACÇÃO COMANDO VERMELHO, SENDO APREENDIDA CONSIDERÁVEL QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES (COCAÍNA E MACONHA), ACONDICIONADAS DE FORMA PRONTA PARA A COMERCIALIZAÇÃO, BEM COMO VALORES EM ESPÉCIE RELACIONADOS À ATIVIDADE DELITIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA QUE REVELA A PERICULOSIDADE DO AGENTE. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. POR OUTRO LADO, CONFORME REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE E DOS TRIBUNAIS SUPERIORES, AS CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS, COMO A PRIMARIEDADE E OS BONS ANTECEDENTES, POR SI SÓS, NÃO CONDUZEM AO ACOLHIMENTO DA PRETENDIDA LIBERDADE OU DA SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO POR OUTRA MEDIDA CAUTELAR, SE A NECESSIDADE DA PRISÃO DECORRE DAS CIRCUNSTÂNCIAS INERENTES AO CASO CONCRETO, COMO NA HIPÓTESE EM TELA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO QUE NÃO SE VERIFICA, DIANTE DO REGULAR TRÂMITE DO FEITO. COMO SABIDO, O PRAZO PARA O TÉRMINO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL NÃO PODE RESULTAR DE MERA SOMA ARITMÉTICA, DEVENDO-SE EXIGIR DO JUIZ, APENAS, QUE ZELE PELA REGULARIDADE E NORMAL DESENVOLVIMENTO DO PROCESSO, O QUE EFETIVAMENTE OCORREU NO CASO CONCRETO. ALÉM DISSO, VERIFICA-SE QUE O PROCESSO SE ENCONTRA COM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DE JULGAMENTO JÁ DESIGNADA PARA 24.09.2025, OCASIÃO EM QUE O MAGISTRADO DE ORIGEM PODERÁ REAVALIAR A SITUAÇÃO DO PACIENTE. DESSA FORMA, ANTE A HIGIDEZ DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA CUSTÓDIA CAUTELAR E A INEXISTÊNCIA DO ALEGADO EXCESSO DE PRAZO, A MANUTENÇÃO DA PRISÃO CAUTELAR É MEDIDA QUE SE IMPÕE. ORDEM DENEGADA.
O paciente foi preso em flagrante em 14/2/2025, convertido em prisão preventiva em 16/2/2025, sendo posteriormente denunciado pela prática, em tese, do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.
Argumenta a
[trecho intermediário suprimido]
regular.
A insatisfação da defesa com a relativa delonga não pode ser atribuída ao Juízo, mas às suas particulares características, em respeito, inclusive, aos princípios do contraditório e da ampla defesa, tendo sido, conforme relatado alhures, encerrada a instrução processual, incidindo, por consequência, o enunciado da Súmula n. 52/STJ.
"Afasta-se a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa se, como na presente hipótese, verifica-se o encerramento da instrução criminal, consoante os termos do enunciado da Súmula 52/STJ, segundo o qual "encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de constrangimento por excesso de prazo"" (AgRg no RHC n. 197.478/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 3/7/2024).
Não há, portanto, flagrante ilegalidade que justifique a concessão da ordem de ofício.
Diante do exposto, não conheço do habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.