DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIS CARLOS DA SIL… — HC HC 1039433
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOEL ILAN PACIORNIK. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIS CARLOS DA SILVA GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n.
- Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu o pedido formulado pelo paciente de progressão de regime para o semiaberto, sem a necessidade de realização de exame criminológico (fls.
- O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, para determinar o retorno do paciente para o regime fechado e a sua submissão a exame criminológico.
- Necessidade de realização de exame criminológico para aferir a existência da condição subjetiva.
Resultado indicado
Recurso provido." No presente writ, a defesa sustenta a irretroatividade da Lei n.
Tese jurídica registrada
Denegado o Habeas Corpus de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de LUIS CARLOS DA SILVA GONCALVES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO no julgamento do Agravo em Execução Penal n. 0008851-46.2025.8.26.0521.
Extrai-se dos autos que o Juízo da Execução Penal deferiu o pedido formulado pelo paciente de progressão de regime para o semiaberto, sem a necessidade de realização de exame criminológico (fls. 52/54).
O Tribunal de origem deu provimento ao agravo em execução penal interposto pelo Parquet estadual, para determinar o retorno do paciente para o regime fechado e a sua submissão a exame criminológico. Confira-se a ementa do julgado (fl. 25):
"Ementa. Agravo em execução penal. Progressão para o regime semiaberto. Recurso ministerial. Não preenchimento do requisito subjetivo. Necessidade de realização de exame criminológico para aferir a existência da condição subjetiva. Especificidades do caso concreto indicam a necessidade de se submeter o reeducando a referido exame. Recurso provido."
No presente writ, a defesa sustenta a irretroatividade da Lei n. 14.843/2024, por se tratar de norma penal mais gravosa que alterou o art. 112, § 1º, da Lei de Execução Penal - LEP, acrescentando o exame criminológico como requisito para progressão, não podendo alcançar fatos pretéritos.
Alega a inconstitucionalidade da obrigatoriedade indiscriminada do exame criminológico, por violar a individualização executória da pena, além de impactar negativamente a celeridade processual e a superlotação carcerária.
Destaca o bom comportamento do paciente, cumprimento do lapso, inexistência de falta grave recente e comparecimento trimestral em juízo, inexistindo elementos atuais que imponham exame criminológico.
Requer, em liminar, a suspensão imediata dos efeitos do acórdão que cassou a progressão, restabelecendo-se a decisão do Juízo da execução e, no mérito, a concessão da ordem para cassar o acórdão impugnado, com a repristinação da decisão que deferiu a progressão de regime ao paciente.
É o relatório.
Decido.
Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e do próprio Superior Tribunal de Justiça.
Ademais, a possibilidade de análise da matéria para eventual concessão da ordem, de ofício, não se mostra adequada ao presente caso.
Colhe-se do voto condutor do acórdão que determinou a realização do exame criminológico para análise da progressão ao regime semiaberto (grifos nossos):
"Quanto ao requisito
[trecho intermediário suprimido]
art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024.)
Vê-se, portanto, que a despeito de não ser possível a aplicação da Lei n. 14.843/2024 ao caso concreto, foi apresentada motivação idônea para condicionar a análise do pleito de progressão de regime à prévia realização do exame criminológico, na esteira do entendimento firmado por esta Corte Superior na Súmula n. 439 e da Súmula Vinculante n. 26 do STF, razão pela qual não se vislumbra qualquer constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem de ofício.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o presente habeas corpus.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.