DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATEUS HENRIQUE BISOTTO no … — HC HC 1039436
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a HC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATEUS HENRIQUE BISOTTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n.
- Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo ora paciente, independentemente da realização de exame criminológico (e-STJ fls.
- Irresigna do, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para determinar a realização de exame criminológico a fim de avaliar o pedido de progressão (e-STJ fls.
- Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, não havendo motivo idôneo para a realização de exame criminológico e não se aplicando retroativamente, em prejuízo do apenado, as alterações promovidas pela Lei n.
Resultado indicado
Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art.
Tese jurídica registrada
Concedido o Habeas Corpus a #{nome_da_parte} #{campo_livre_inicial} #{tipo_de_votacao} #{orgao_julgador} #{relator_para_acordao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10635
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de MATEUS HENRIQUE BISOTTO no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em Execução Penal n. 0009351-15.2025.8.26.0521).
Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu o pedido de progressão ao regime semiaberto formulado pelo ora paciente, independentemente da realização de exame criminológico (e-STJ fls. 75/76).
Irresigna do, o Ministério Público interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, que deu provimento ao recurso para determinar a realização de exame criminológico a fim de avaliar o pedido de progressão (e-STJ fls. 40/41).
Na presente impetração, a defesa alega, em síntese, que o paciente preenche os requisitos objetivo e subjetivo para a concessão da progressão de regime, não havendo motivo idôneo para a realização de exame criminológico e não se aplicando retroativamente, em prejuízo do apenado, as alterações promovidas pela Lei n. 14.483/2024 a condenações relativas a crimes cometidos antes da sua vigência.
Diante dessas considerações, requer, liminarmente e no mérito, o restabelecimento da decisão que deferiu a progressão ao regime semiaberto.
É o relatório.
Decido.
A controvérsia refere-se apenas à aferição de requisito subjetivo para a finalidade de progressão de regime.
No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dar provimento ao agravo em execução interposto pelo Parquet, determinou a realização do exame criminológico para avaliar a possibilidade de deferimento do benefício, conforme revelam os seguintes trechos do acórdão recorrido (e-STJ fls. 27/33 ):
No caso ora examinado, vislumbra-se que, de fato, o reeducando preencheu o requisito objetivo exigido para a concessão da benesse.
Entretanto, para a concessão do benefício em questão, não se contenta o legislador com o atendimento do lapso temporal, exigindo-se que detenha o sentenciado também, mérito, a evidenciar que esteja efetivamente preparado para retornar ao convívio social.
É bem verdade que com a edição da Lei nº 10.792/03, o exame criminológico deixou de ser obrigatório, uma vez que sua previsão expressa foi removida. No entanto, a jurisprudência dos Tribunais Superiores continuou a permitir sua realização, sob o poder geral de cautela do juiz, desde que fundamentada em circunstâncias concretas que gerassem dúvidas ao julgador.
Entretanto, recentemente, o exame criminológico voltou a ser obrigatório com a entrada em vigor da Lei nº 14.843/24, que alterou o artigo 112, § 1º, da LEP.
A nova redação estabelece que, em todos os casos,
[trecho intermediário suprimido]
tornando mais difícil alcançar regimes prisionais menos gravosos à liberdade.
2. A retroatividade dessa norma se mostra inconstitucional, diante do art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal.
3. No caso, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a disposição legal em comento de forma retroativa.
4. Recurso em habeas corpus provido para afastar a aplicação do § 1º do art. 112 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, determinando o retorno dos autos ao Juízo da execução para que prossiga na análise do pedido de progressão de regime.
(RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 23/8/2024, grifei.)
Ante o exposto , concedo a ordem para restabelecer a decisão do Juízo de primeira instância que promoveu o paciente ao regime semiaberto.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.